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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.279 DE 24 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 25/07/1996 p.03)

Revogado pelo Decreto nº 12.362, de 02/10/1996

Dispõe sobre atribuições e procedimentos de higiene e segurança do trabalho no transporte de servidores.  

Considerando que o Prefeito Municipal é a autoridade institucionalmente responsável pelas contratações de serviços de transporte de servidores no âmbito do funcionalismo municipal, bem como pelo cumprimento da Legislação pertinente às regras gerais para o transporte de trabalhadores;  

Considerando que a adoção de Leis de trânsito, trabalhistas, previdenciárias municipais e sindicais e em especial a Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho, visam o desenvolvimento de ações objetivando a proteção da integridade física, moral e intelectual dos trabalhadores em seus deslocamentos é preocupação desta Administração;  

Considerando a atuação dos órgão próprios da Secretaria de Recursos Humanos, no sentido de orientar, divulgar e exigir cumprimento de procedimentos eficientes e eficazes na preservação da vida e da saúde dos servidores,   

DECRETA:  

Art. 1º  Compete às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Campinas, obrigatoriamente, dar atendimento às determinações no que concerne à segurança e higiene do trabalho, em todos os seus aspectos, sobretudo no que diz respeito à proibição do uso de veículos que não estejam adequados ao transporte de pessoas, em conformidade com os requisitos exigidos abaixo:

a) Carroceria em todo o perímetro do veículo, com guardas altas e cobertura de altura livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) em relação ao piso da carroceria, ambas com material de boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e não permita a projeção de pessoas em caso de colisão e/ou tombamento do veículo;  

b) Assentos com largura de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros), 0,35 m (trinta e cinco centímetros) de profundidade e 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) de altura, com encosto para costas;  

c) Barras de apoio para mãos à 0,10 m (dez centímetros) da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos;  

d) A capacidade de transporte de trabalhadores será dimensionada em função da área dos assentos acrescida de corredor de passagem de pelo menos 0,80 m (oitenta centímetros) de largura;  

e) O material transportado, como ferramentas e equipamentos, deve estar condicionado em compartimentos separados dos trabalhadores, de forma a não causar lesões aos mesmos numa eventual ocorrência de acidente com o veículo;  

f) Escada, com corrimão, para acesso pela traseira da carroceria;  

g) Só será permitido o transporte de pessoas acomodadas nos assentos;  

Art. 2º  Serão responsabilizados administrativamente os servidores, em todas as hierarquias, que não atenderem ou descumprirem as determinações objeto deste decreto;

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de julho de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
  


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