Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.121, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 05/12/1996 p.02)
Proíbe qualquer tipo de ato discriminatório com as pessoas portadoras do vírus da Síndrome da Imuno deficiência Adquirida - AIDS, nos estabelecimentos comerciais e educacionais do município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de ato discriminatório com as pessoas portadoras do vírus da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida - AIDS, nos estabelecimentos comerciais e educacionais do município de Campinas.
§ 1º Os estabelecimentos que derem causa à discriminação prevista no "caput", serão multados em 900 UFIRs, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
§ 2º Os serviços oferecidos pelos estabelecimentos referidos no "caput" poderão deixar de ser prestados aos portadores do vírus da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida, desde que a prestação do mesmo cause perigo à saúde do portador ou de outrem.
Art. 2º Qualquer pessoa do povo poderá denunciar a existência da discriminação prevista no "caput" à municipalidade.
Art. 3º Caberá ao SEDECOM (Serviços de Defesa do Consumidor) averiguar as denúncias e multar os infratores.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 04 dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Carlos Sampaio
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