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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.767 DE 18 DE MARÇO DE 1996

(Publicado DOM 19/03/1996 p.16)

Reserva faixa de Estacionamento na Rua Barreto Leme para os veículos que prestam serviços à Secretaria da Câmara Municipal de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Dr. Romeu Santini, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica reservada a faixa de estacionamento situada em ambos os lados da Rua Barreto Leme, no quarteirão em que está situado o Paço Municipal, até a altura do número 1515, exclusivamente para veículos que prestam serviços à Câmara Municipal de Campinas.

Art. 2º  Compete à Secretaria da Câmara Municipal identificar os veículos que poderão utilizar as faixas reservadas.
Parágrafo único.  O veículo que não portar identificação fornecida pela Secretaria da Câmara, ou cuja identificação não estiver devidamente  colocada em lugar visível no interior do veículo, será multado pelos fiscais de trânsito.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes, delimitará e colocará placas informativas.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Campinas, 18 de março de 1996.

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

Autoria: Vereador Stanlei Virgílio

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 18 DE MARÇO DE 1996.

EURICO SERRA
Secretário Geral


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