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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.454 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 31/12/1996 p.02)

Regulamenta o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 75 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos artigos 16, XIX e 17, XI, da Lei Federal nº 8.080/90, no artigo 6º da Lei Federal nº 8.689/93 e Decreto Federal nº 1.651/95,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação - AUD/SUS que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e ao disposto neste Regulamento.

Art. 2º  Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - AUDITORIA: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e das pessoas jurídicas que integram ou participam do SUS, visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas, e realiza auditorias técnicas em relação às informações constantes de documentos técnicos e contábeis do SUS.

II - AVALIAÇÃO: ato pelo qual o servidor analisa a veracidade das informações em saúde prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas físicas ou jurídicas que participam do SUS de forma complementar, bem como a qualidade, o desempenho e o grau de resolutividade das ações e dos serviços executados no âmbito do SUS.

Art. 3º  O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do SUS, coordenado pelo Departamento de Planejamento e Gestão, compreende o conjunto de órgãos da Secretaria Municipal da Saúde que exercem a fiscalização e o controle técnico-científico, contábil, financeiro e patrimonial e a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolutividade das ações e serviços de saúde do SUS.
§ 1º  A execução da auditoria do SUS será realizada por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, designados pelo respectivo secretário para o exercício dessa função.
§ 2º  A auditoria prevista no "caput" e no § 1º deste artigo se fará sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle interno do Município, na forma do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 3º  A fim de preservar a liberdade do exercício das funções de auditor do SUS, o Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal da Saúde o nome dos servidores designados para o exercício da função de auditor do SUS, obrigando-se a comunicar ao Conselho a cessação da designação, em ato fundamentado.
§ 4º  A Secretaria Municipal da Saúde fixará, no prazo de trinta dias, os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do SUS.

Art. 4º  As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde do Município compreendem:
I - a avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Município (os próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor privado);
II - a avaliação da execução do plano de saúde municipal; e
III - a avaliação do sistema municipal de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde de que o Município faça parte.
§ 1º  A verificação da conformidade à programação aprovada, da aplicação dos recursos repassados pela União e pelo Estado ao Município, será feita mediante relatórios de gestão.
§ 2º  A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas pelo Município, será executada mediante a análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação - AIHs e fiscalização operacional "in loco".
§ 3º  A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades públicas e das entidades privadas contratadas e conveniadas, será feita mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumentos próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão "in loco" e outros meios que se fizerem necessários.
§ 4º  As atividades previstas neste artigo, serão realizadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, pelo Departamento de Planejamento e Gestão e Departamento de Informações e Desenvolvimento.

Art. 5º  Integrará o Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação do SUS uma Comissão Corregedora, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, com as atribuições de:
I - analisar o relatório final dos processos de sindicância administrativa instaurados com o objetivo de apurar irregularidades ocorridas na prestação de serviços de saúde, no âmbito do SUS;
II - solicitar ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação a fiscalização de qualquer unidade ou entidade que integre o Sistema Único de Saúde, quando julgar necessário;
III - tomar as providências necessárias para a apuração de qualquer denúncia de irregularidades no SUS, incluindo as veiculadas pela imprensa;
IV - encaminhar os resultados das sindicâncias realizadas, de acordo com as competências e jurisdição, para o Ministério Público Estadual ou Federal, Tribunais de Contas da União e do Estado, Conselhos de Saúde Nacional, Estadual ou Municipal e Departamento de Controle e Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde e Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, de acordo com a competência de cada um; e
V - dirimir os impasses surgidos no âmbito do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação.

Art. 6º  A Comissão Corregedora de que trata o artigo anterior será composta por cinco representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo respectivo secretário.
§ 1º  Os membros da Comissão Corregedora deverão ser profissionais de nível superior com comprovada experiência na área da saúde;
§ 2º  O Secretário Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde o nome dos membros da Comissão mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 7º  O relatório de gestão de que trata o artigo 4º, § 1º deste decreto é composto dos seguintes documentos:
I - programação e execução orçamentária dos projetos, planos e atividades previstos nos planos de saúde;
II - resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde, e aos investimentos;
III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios alocados ao setor saúde, bem como dos recursos recebidos de outras instâncias do SUS; e
IV - outros documentos que venham a ser julgados prioritários pelos órgãos colegiados do SUS.
Parágrafo único.  O Município encaminhará, anualmente, ao órgão coordenador do Sistema Estadual de Auditoria da Secretaria de Estado da Saúde, o relatório de gestão aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de cópia do relatório de gestão encaminhado ao Ministério da Saúde.

Art. 8º  É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:
I - manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada objeto da auditoria;
II - auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;
III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação;
Parágrafo único.  O disposto no inciso III deste artigo se aplica ao servidor que tiver relação de parentesco com as pessoas ali mencionadas, na condição de pai, irmão, filho ou cônjuge.

Art. 9º  Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do SUS o Departamento de Planejamento e Gestão mandará apurar os fatos, por meio de sindicância administrativa, a qual será encaminhada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias à Comissão Corregedora.
Parágrafo único.  A Comissão Corregedora poderá mandar abrir sindicância ou processá-la, quando houver qualquer impedimento por parte do órgão responsável pela apuração dos fatos.

Art. 10.  O Conselho Municipal de Saúde poderá solicitar a realização de auditoria especial quando houver motivo que a justifique.

Art. 11.  A atuação da Vigilância Sanitária, bem como das equipes de Supervisão das Coordenadorias Regionais de Saúde, não poderá ficar dissociada do Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação, cabendo-lhe prestar todas as informações necessárias à atuação dos auditores, bem como agirem, em determinados momentos, em conjunto com o sistema de auditoria.

Art. 12.  O Sistema Municipal de Auditoria e Avaliação manterá permanentemente informado o Sistema Municipal de Informações em Saúde, bem como dele deverá receber informações que possam orientar e facilitar a sua atuação.

Art. 13.  Comprovado o envolvimento de servidor público em irregularidades praticadas com recursos do SUS ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas no Estatuto do Servidor Público do Município, sem prejuízo das sanções decorrentes de sua responsabilidade civil e criminal, igualmente comprovadas.

Art. 14.  O Secretário Municipal de Saúde apresentará, trimestralmente, ao Conselho Municipal da Saúde e em audiência pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art. 15.  Sempre que necessário e nos limites conferidos pela Lei Federal nº 8.080/90 e Lei Complementar Estadual nº 791/95, os auditores poderão exercer a fiscalização, o controle e a avaliação do setor privado que não participa do SUS.

Art. 16.  Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a baixar normas complementares para a plena execução deste decreto.

Art. 17.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

Elaborado, em redação final, na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme protocolado nº 62.934 de 26 de dezembro de 1996, em nome de Secretaria Municipal de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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