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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.411 DE 05 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 06/07/1995 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 11.389, de 16/10/2002

Dispõe sobre a isenção de taxas funerárias pela SETEC.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A SETES - Serviços Técnicos Gerais fica autorizada a isentar de todas as taxas funerárias, as pessoas que vierem a falecer, que residam  e que sejam sepultadas no município, que em vida após a sua morte tenham doado algum órgão de seu corpo em beneficio de outrem.   

Art. 2º  O beneficio aludido nesta lei será regulamentado por decreto.

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de julho de 1995  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Vereador João Dirani Junior


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