Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.639 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 12/12/1995: p.05)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTA DE NATAL, DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 1O DE JANEIRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no mês de dezembro de 1995, a todos os servidores da ativa, exceto os admitidos por meio do Sistema Especial de Atendimento Emergencial SEAE, aos inativos e pensionistas da Administração Pública Direta, uma Cesta de Natal, sob forma de vale compra, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único Aos servidores municipalizados a Cesta de Natal será concedida onerando a verba SUS.
Artigo 2º O padrão salarial, bem como as demais vantagens pecuniárias que devem ser corrigidas quando dos reajustes gerais dos servidores públicos municipais, serão corrigidos em 1o de janeiro de 1996, com base na variação integral da Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, no período de abril a dezembro do corrente ano, compensada a antecipação de 3,13% (três vírgula treze por cento) concedida em maio de 1995, na forma do artigo 2º, inciso II da Lei Municipal nº 8.340, de 26 de maio de 1995.
Artigo 3º No caso da extinção da Unidade Fiscal do Município de Campinas UFMC, o reajuste salarial automático, em 1º de maio de 1996, corresponderá à variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC (IBGE), no período compreendido entre 1o de janeiro e 30 de abril de 1996.
Artigo 4º Ficam mantidos o reajuste automático de vencimentos, quando a variação do índice previsto no artigo anterior atingir 15% (quinze por cento), no período compreendido entre 1o de janeiro e 30 de abril de 1996, bem como a data de 1º de maio como data base para negociação salarial.
Artigo 5º Ficam as Autarquias e Fundações Públicas Municipais autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, o disposto nesta lei.
Artigo 6º O "caput" do artigo 41, da Lei nº 8.442, de 15 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 41 A pensão será concedida aos dependentes enumerados no artigo 28 desta lei, regularmente indicados pelo beneficiário titular."
Artigo 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 12 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal
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