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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.434 DE 19 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 20/07/1995 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 10.391, de 21/12/1999

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 7467, DE 16 DE MARÇO DE 1993, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IPTU, RESIDÊNCIAIS PREJUDICADAS POR CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - A ementa da Lei n. 7467, de 16 de marco de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Executivo a isentar do pagamento do IPTU residências prejudicadas nos casos que especifica e dá outras providências."
  

Artigo 2º - Exclui a expressão "calamidade pública" do artigo 1o da lei que trata o artigo 1o.
  

Artigo 3º - O artigo 3º da Lei 7467, passa a ter um parágrafo único com a seguinte redação:
"Artigo 3º -
Parágrafo Único - Independentemente do beneficio de que trata o caput desse artigo, fica a Prefeitura Municipal obrigada a emitir um novo carnê  apenas com as taxas de coleta de lixo e de sinistro, no ato de protocolar o pedido do beneficio.
  

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Paço Municipal 19 de julho de 1995
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

  


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