Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 8.302 DE 08 DE MARÇO DE 1995

(Publicação DOM 09/03/1995: p.12)

OBRIGA A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE A REALIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO DENOMINADO ABORTO NOS CASOS  PREVISTOS PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo nos termos do artigo 51, # 5º da Lei Orgânica do Município a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Rede Pública Municipal de Saúde obrigada a realizar o procedimento médico denominado aborto nos casos previstos no artigo  128, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único - A interrupção da gravidez nos casos previstos no inciso II do artigo 128 do Código Penal Brasileiro será precedida apenas de  apresentação de Boletim de Ocorrência.

Artigo 2º - O atendimento à gestante contará com a assistência de uma equipe multidisciplinar composta por um médico, um psicólogo e um  assistente social.

Artigo 3º - A Rede Básica de Saúde Pública encaminhará às gestantes que se enquadrarem no disposto no artigo 1º. aos hospitais que realizarem o procedimento de interrupção da gravidez, fazendo o atendimento de urgência e orientação à paciente.

Artigo 4º - O ato de interrupção da gravidez deverá ser notificado à Secretaria Municipal de Saúde em formulário próprio assinado pelo médico  responsável, no qual constará:
I - médico responsável pelo ato;
II - identificação do paciente por código ou número no prontuário;
III -idade gestacional;
IV - motivação da interrupção.

Artigo 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a Texto somente para consulta, sem valor legal.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 8 de março de 1995.

Dr. Romeu Santini
Presidente

Autor: vereadores Sérgio Benassi e Arly de Lara Romêo

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 8 DE MARÇO DE 1995

Eurico Serra
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...