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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.293 DE 13 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 14/01/1995 p.03)

Autoriza a celebração de convênio com a FEPASA, ou sucessores, com o objetivo de regular, entre os partícipes, a operação, no Município, dos serviços de transporte coletivo, de passageiros através do Sistema VLT - Veículo Leve Sobre Trilhos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a FEPASA, ou sucessores, com o objetivo de regular, entre os partícipes, a operação, no município, dos serviços de transporte coletivo de passageiros através do Sistema VLT - Veículo Leve sobre Trilhos.

Art. 2º  O convênio a que se refere o artigo 1º deverá, dentre outras, ajustar entre os partícipes as seguintes questões:
a) a situação do patrimônio físico do Sistema VLT, seu gerenciamento e eventual transferência para o município;
b) a operação do VLT e a eventual contratação de terceiros;
c) a transferência paulatina da tecnologia de gerenciamento e de operação do VLT para o município;
d) integração imediata do VLT à rede municipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus;
e) mecanismos de redução do déficit financeiro do Sistema VLT, bem como de redução de seus custos;
f) questões tarifárias;
g) continuidade do financiamento, pelo Estado de São Paulo, do déficit operacional do VLT, dos investimentos adicionais necessários, e mecanismos de repasse desses recursos par o âmbito municipal.

Art. 3º  Para condução dos estudos e acompanhamento das medidas necessárias à concretização do referido convênio, a Prefeitura constituirá, com a FEPASA, Comissão Especial, com a participação de representantes da Câmara Municipal de Campinas.

Art. 4º  O prazo do convênio de que trata esta lei expirará no dia 28 de fevereiro de 1995, dependendo novo convênio de autorização legal do  Poder Legislativo.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: VEREADOR ARLY DE LARA ROMEO E EXECUTIVO MUNICIPAL


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