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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.292 DE 13 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 24/01/1995 p.01)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TITULO ONEROSO DE AREAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais, exclusivamente para a implantação do empreendimento previsto nesta lei, as áreas de propriedade do Município de Campinas abaixo descritas:

a) área originária da unificação remanescente do lote 01 que abriga as instalações do 7º Agrupamento de Incêndios, e lotes de 02 a 18 do quarteirão 1058 do Cadastro Municipal Centro, com área de 6.760,88m² situado entre as Ruas Regente Feijó, Ferreira Penteado e José Paulino e a Avenida Dr. Moraes Salles;

b) parte da Rua Regente Feijó, localizada entre os quarteirões 1057 e 1058 do cadastro municipal Centro, a Rua Ferreira Penteado e a Avenida Dr. Moraes Salles, com área de 962,68m²;

c) área do lote 20, do quarteirão 1057, do cadastro do município Centro, com 271,90m².

§ 1º - A área relativa ao lote 9 de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será objeto de convênio específico, autorizado por lei própria, entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a União, garantindo-se a continuidade de funcionamento do serviço prestado pela proprietária.

§ 2º -  A não viabilização do empreendimento nas condições descritas no presente projeto de lei tornará sem efeito a desafetação prevista neste artigo.

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder o direito real de uso a título oneroso, das áreas descritas no artigo 1º desta lei e das áreas declaradas de utilidade póblica pelo Decreto nº 11.537, de 16 de junho de 1996, correspondentes ao quarteirão 1057 do cadastro municipal Centro, entre as Ruas Regente Feijó e Ferreira Penteado e as Avenidas Francisco Glicério e Dr. Moraes Salles ao vencedor no processo licitatórlo correspondente, pelo período de até 60 anos, renováveis em função da factibilidade de mercado demonstrada pela concessionária, a critério da Prefeitura. Findo o prazo de concessão, as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio público independentemente de qualquer indenização.
§ 1º - Esta concessão de direito real de uso, a título oneroso, tem como objetivo a viabilização da recomposição e reurbanização da área envoltória do Palácio dos Azulejos, restauração e a valorização dos bens tombados, criação e ampliação do espaço de praça, utilização do subsolo para garagens e/ou atividade comercial ou de serviços e parte da superfície para a construção de um centro comercial ou de serviços.
§ 2º - O concessionário poderá executar obras de acesso ao empreendimento, inseridas no sub-solo de áreas públicas, mesmo que estas não estejam dentro do perímetro de concessão, resguardando a superfície, com o objetivo de minimizar o impacto á circulação viária nos corredores de tráfego local.

Artigo 3º - A concessão de direito real de uso a título oneroso será objeto de licitação pública e a empresa vencedora terá como ônus, no mínimo:
a) todos os encargos e indenização desapropriatórias dos imóveis do quarteirão 1057 do cadastro municipal do Centro, descritos no artigo 2º necessários à reurbanização da área envoltória do Palácio dos Azulejos, garantindo aos locatários, em caso de atividade comercial:
I - indenização por fundo de comércio;
II - pagamento de lucros cessantes;
III - preferência para exploração, do mesmo ramo de atividade, no empreendimento, quando em igualdade de condições;
IV - o pagamento de indenização aos locatários sobre o fundo de comércio e de lucros cessantes, será feito à vista e concomitantemente com o pagamento dos proprietários dos respectivos imóveis;
V - VETADO
b) obrigação de restaurar e preservar o Palácio dos Azulejos, dentro das normas legais vigentes sobre bens tombados:
c) garantir a implantação de praça com área superior a 50% da área total objeto desta lei e sua manutenção durante o período da concessão;
d) garantir a visibilidade do Palácio dos Azulejos respeitando um recuo conveniente para as construções verticais;
e) todas as despesas com obras de acesso, construídas em subsolo póblico, que se façam necessárias previstas no projeto apresentado pela concessionária;
f) construção da nova sede para Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em outro local, a ser aprovado pela Câmara Municipal;
g) construção da nova sede para o 7º Agrupamento de Incêndios em local apropriado, a ser aprovado pela Câmara Municipal;
h) VETADO.
§ 1º - O empreendimento a ser viabilizado dentro da área definida pela concessão a título oneroso será limitada pelos parâmetros construtivos correspondentes aos da Zona 17 definidos pela Lei 6.031/88, respeitando o suporte da infra-estrutura e a malha viária existentes e as regras do Conselho de Patrimônio, devendo o projeto global ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, pelo Condephaat, Coridepac, demais órgãos competentes e pela Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º - Será criada, no prazo máximo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, uma comissão com a finalidade de analisar e acompanhar a implantação do futuro empreendimento, junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, formada pelos seguintes membros, indicados pelos seus pares:
a) dois representantes da SEPLAMA;
b) um representante da Secretaria de Transporte;
c) um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
d) um representante da Associação dos Engenheiros de Campinas;

e) um representante do SINDUSCOM;
f) um representante da área;

h) um representante da Habicamp;
h) um representante da Unicamp;
i) um representante da Puccamp;

j) um representante do IAB;
I) dois representantes da Câmara Municipal.

§ 3º - É obrigatória a apresentação, pelo empreendedor, de estudo do impacto urbanístico e ambiental que poderá surgir com a implantação do empreendimento, aos órgãos descritos no parágrafo 1º e 2º do presente artigo.

Artigo 4º - O empreendimento de que trata a presente lei deverá ser aprovado no prazo máximo de dois anos a partir da publicação, da presente.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo referido implicará na perda da eficácia da presente lei.

Artigo 5º - As despesas com licitação correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PACO MUNICIPAL.

José Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito Municipal

autor: Prefeitura Municipal de Campinas.


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