Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.292, DE 13 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 24/01/1995 p.01)
Autoriza a concessão de direito real de uso, a título oneroso de áreas de imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desincorporadas da classe de bens públicos de uso comum do povo e transferidas para a de bens patrimoniais, exclusivamente para a implantação do empreendimento previsto nesta lei, as áreas de propriedade do Município de Campinas abaixo descritas:
a) área originária da unificação remanescente do lote 01 que abriga as instalações do 7º Agrupamento de Incêndios, e lotes de 02 a 18 do quarteirão 1058 do Cadastro Municipal Centro, com área de 6.760,88m² situado entre as Ruas Regente Feijó, Ferreira Penteado e José Paulino e a Avenida Dr. Moraes Salles;
b) parte da Rua Regente Feijó, localizada entre os quarteirões 1057 e 1058 do cadastro municipal Centro, a Rua Ferreira Penteado e a Avenida Dr. Moraes Salles, com área de 962,68m²;
c) área do lote 20, do quarteirão 1057, do cadastro do município Centro, com 271,90m².
§ 1º A área relativa ao lote 9 de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, será objeto de convênio específico, autorizado por lei própria, entre a Prefeitura Municipal de Campinas e a União, garantindo-se a continuidade de funcionamento do serviço prestado pela proprietária.
§ 2º A não viabilização do empreendimento nas condições descritas no presente projeto de lei tornará sem efeito a desafetação prevista neste artigo.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a conceder o direito real de uso a título oneroso, das áreas descritas no artigo 1º desta lei e das áreas declaradas de utilidade póblica pelo Decreto nº 11.537, de 16 de junho de 1996, correspondentes ao quarteirão 1057 do cadastro municipal Centro, entre as Ruas Regente Feijó e Ferreira Penteado e as Avenidas Francisco Glicério e Dr. Moraes Salles ao vencedor no processo licitatórlo correspondente, pelo período de até 60 anos, renováveis em função da factibilidade de mercado demonstrada pela concessionária, a critério da Prefeitura. Findo o prazo de concessão, as benfeitorias introduzidas reverterão ao patrimônio público independentemente de qualquer indenização.
§ 1º Esta concessão de direito real de uso, a título oneroso, tem como objetivo a viabilização da recomposição e reurbanização da área envoltória do Palácio dos Azulejos, restauração e a valorização dos bens tombados, criação e ampliação do espaço de praça, utilização do subsolo para garagens e/ou atividade comercial ou de serviços e parte da superfície para a construção de um centro comercial ou de serviços.
§ 2º O concessionário poderá executar obras de acesso ao empreendimento, inseridas no sub-solo de áreas públicas, mesmo que estas não estejam dentro do perímetro de concessão, resguardando a superfície, com o objetivo de minimizar o impacto á circulação viária nos corredores de tráfego local.
Art. 3º A concessão de direito real de uso a título oneroso será objeto de licitação pública e a empresa vencedora terá como ônus, no mínimo:
a) todos os encargos e indenização desapropriatórias dos imóveis do quarteirão 1057 do cadastro municipal do Centro, descritos no artigo 2º necessários à reurbanização da área envoltória do Palácio dos Azulejos, garantindo aos locatários, em caso de atividade comercial:
I - indenização por fundo de comércio;
II - pagamento de lucros cessantes;
III - preferência para exploração, do mesmo ramo de atividade, no empreendimento, quando em igualdade de condições;
IV - o pagamento de indenização aos locatários sobre o fundo de comércio e de lucros cessantes, será feito à vista e concomitantemente com o pagamento dos proprietários dos respectivos imóveis;
V - VETADO
b) obrigação de restaurar e preservar o Palácio dos Azulejos, dentro das normas legais vigentes sobre bens tombados:
c) garantir a implantação de praça com área superior a 50% da área total objeto desta lei e sua manutenção durante o período da concessão;
d) garantir a visibilidade do Palácio dos Azulejos respeitando um recuo conveniente para as construções verticais;
e) todas as despesas com obras de acesso, construídas em subsolo póblico, que se façam necessárias previstas no projeto apresentado pela concessionária;
f) construção da nova sede para Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em outro local, a ser aprovado pela Câmara Municipal;
g) construção da nova sede para o 7º Agrupamento de Incêndios em local apropriado, a ser aprovado pela Câmara Municipal;
h) VETADO.
§ 1º O empreendimento a ser viabilizado dentro da área definida pela concessão a título oneroso será limitada pelos parâmetros construtivos correspondentes aos da Zona 17 definidos pela Lei 6.031/88, respeitando o suporte da infra-estrutura e a malha viária existentes e as regras do Conselho de Patrimônio, devendo o projeto global ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas, pelo Condephaat, Coridepac, demais órgãos competentes e pela Câmara Municipal de Campinas.
§ 2º Será criada, no prazo máximo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, uma comissão com a finalidade de analisar e acompanhar a implantação do futuro empreendimento, junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, formada pelos seguintes membros, indicados pelos seus pares:
a) dois representantes da SEPLAMA;
b) um representante da Secretaria de Transporte;
c) um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
d) um representante da Associação dos Engenheiros de Campinas;
e) um representante do SINDUSCOM;
f) um representante da área;
h) um representante da Habicamp;
h) um representante da Unicamp;
i) um representante da Puccamp;
j) um representante do IAB;
I) dois representantes da Câmara Municipal.
§ 3º É obrigatória a apresentação, pelo empreendedor, de estudo do impacto urbanístico e ambiental que poderá surgir com a implantação do empreendimento, aos órgãos descritos no parágrafo 1º e 2º do presente artigo.
Art. 4º O empreendimento de que trata a presente lei deverá ser aprovado no prazo máximo de dois anos a partir da publicação, da presente.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo referido implicará na perda da eficácia da presente lei.
Art. 5º As despesas com licitação correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PACO MUNICIPAL.
José Roberto Magalhães Teixeira
Prefeito Municipal
autor: Prefeitura Municipal de Campinas.
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