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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.281 DE 11 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 12/01/1995 p.01)

Autoriza fornecimento de alvará de funcionamento para fármacia e drogarias alopatas que apresentem contratos de responsabilidade e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Será concedido alvará de funcionamento às farmácias e drogarias alopatas, quando comprovada a existência de farmacêutico responsável através de contrato de trabalho ou documento admitido em lei.
Parágrafo único.  Estender-se-á também esta concessão, a proprietários e coproprietários de farmácias e drogarias alopatas, que apresentarem  como documento a Carteira do Conselho Regional de Farmácia.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 11 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: VERADOR LUIZ RIGUETTI


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