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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.106 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 08/12/1994 p.04)

Altera o artigo 112 da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985  (Código Tributário Municipal) e acrescenta ao mesmo dispositivo os parágrafos 1º e 2º.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O artigo 112 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 112.  O lançamento da taxa será feito de oficio, no ato da concessão da licença, no prazo condições a serem regulamentadas."

Art. 2º  Ficam acrescidos ao artigo 112 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, os seguintes parágrafos 1º e 2º :
"Art. 112.  .....................................................
§ 1º  Para efeito do disposto no caput, o valor originário da obrigação tributária será expresso em moeda corrente nacional e em quantidades  equivalentes de Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCS).
§ 2º  Considerar-se-á a UFMCs base para lançamento, aquela vigente na data da ocorrência do fato gerador da taxa em questão".

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

autor: Prefeitura Municipal de Campinas.


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