Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.009 DE 15 DE AGOSTO DE 1994
(Publicação DOM 16/08/1994: p.13)
Ver Lei nº 8.434, de 19/07/1995
REVOGADA pela Lei nº 10.391, de 21/12/1999
"Artigo 3º - A isenção de que trata esta lei será concedida, também, àqueles imóveis que, mesmo não tendo sofrido danos materiais por infortúnios da natureza, foram atingidos causados aos seus ocupantes prejuízos com os danos materiais dos móveis que guarneciam.
Artigo 4º - Fica autorizado ao Executivo conceder, igualmente, redução de 50% nos valores da taxa de coleta e remoção de lixo e da taxa de sinistro nos imóveis aludidos por esta lei."
Presidente
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PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 15 DE AGOSTO DE 1.994
Secretário Geral