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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.664 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 13/11/1993 p.05)

REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024

Dispõe sobre autorização para a colocação de faixas dentro dos estabelecimentos comerciais em geral e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo, nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada a instalação ou colocação de faixas de propagandas dentro dos estabelecimentos comerciais em geral.

Art. 2º  A autorização para a instalação ou colocação das faixas ficará condicionadas a:
a)  Colocação das faixas de modo a não prejudicar a segurança do local;
b)  Faixas colocadas ou instaladas sempre dentro dos painéis ou cavaletes informativos, fixos, e em locais determinados, com tamanho  padronizado no máximo 5,00 x 2,00 metros;
c)  Não permitir a poluição visual do local;
d)  Configuração exterior do espaço privado visível no espaço público;
e)  O anúncio a ser veiculado, sempre dentro de uma comunicação visual presente com a paisagem urbana do local;
f)  As faixas contendo sempre apenas signos laterais ou numéricos, imagem ou desenhos, em preto e branco ou em cores;
g)  Anúncio que não poderá em hipótese alguma prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito e outras destinadas à orientação públicas;
h)  Não prejudicar a numeração imobiliária e a denominação de vias;
i)  Normas de segurança para a prevenção e combate contra incêndios.
  

Art. 3º  Aos infratores desta lei serão impostas penalidades, com as seguintes multas;
a)  Quando da primeira infração, multa no valor de cinquenta (50) UFMC;
b)  Quando da segunda infração, multa no valor de cem (100) UFMC;
c)  Quando da terceira infração, CASSAÇÃO do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento.
Parágrafo Único.  As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais, dentro do prazo máximo de vinte (20) dias úteis, contados da  data de sua imposição.

Art. 4º  Contra as penalidades previstas,cabe o senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo máximo de cinco (05) dias, com efeito suspensivo.

Art. 5º  O Executivo, caso julgue necessário, regulamentará a presente lei, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias úteis, a partir da data de  sua promulgação.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de Novembro de 1993.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PÚBLICADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 12 DE NOVEMBRO DE 1993.

ALBERTO LUIS MENDONÇÃ ROLLO
Secretario Geral