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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.585 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 24/08/1993 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.433, de 03/01/1994
Ver Lei nº 5.578, de 08/07/1985

Institui a obrigatoriedade da existência de quadros informativos sobre os horários das linhas regulares nos ônibus coletivos urbanos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da existência de quadros informativos sobre os horários das linhas nos ônibus coletivos urbanos.
Parágrafo único.  Cada coletivo deverá expor em local visível aos usuários o quadro instituído no "caput" desta lei, contendo os horários da linha  respectiva.

Art. 2º  O não cumprimento desta Lei acarretará multa referente a 200 UFMC's, revertida para a Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 3º  A Prefeitura Municipal de Campinas, tem prazo de 30 dias à partir da publicação desta lei, para regulamenta-lá.

Art. 4º  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal