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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.293 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 24/11/1992 p.07)

Dispõe sobre o estacionamento de veículos defronte aos estabelecimentos de ensino para formação de motoristas e motociclistas. (Automoto Escola).

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Os veículos das automoto escolas devidamente identificados poderão estacionar defronte aos respectivos estabelecimentos, desde que o  façam pelo tempo máximo de até 15 minutos, nos intervalos das aulas e ou para embarque de alunos, através de permissão de estacionamento  especial.
§ 1º Os estabelecimentos interessados na regulamentação da permissão que trata o presente artigo requererão ao órgão municipal  responsável pela fiscalização de trânsito a competente autorização.
§ 2º Somente será concedida a permissão aos estabelecimentos que comprovarem estar em dia com suas obrigações tributárias.

Artigo 2º O espaço destinado ao estacionamento especial será fixado pelo órgão municipal responsável, levandose em conta as peculiaridades do  trânsito de cada local.
§ 1º O local a ser destinado para o estacionamento especial será fixado defronte ao estabelecimento ao lado da via em que for possível sua  implantação consideradas as condições de trânsito e do transporte coletivo.
§ 2º Quando a circulação de transporte coletivo da via não permitir, a critério do órgão fiscalizador, a designação do local na própria via, o espaço  destinado ao estacionamento especial poderá ser demarcado na transversal à via onde se situa o estabelecimento.

Artigo 3º A sinalização de regulamentação do estacionamento especial será por placa com sinal R6b implantada em poste próprio e de  sinalização horizontal conforme anexos I e II.

Artigo 4º Será de responsabilidade dos estabelecimentos escolares interessados a implantação da sinalização de acordo com o estabelecido no  artigo anterior.

Artigo 5º O estabelecimento interessado velará pela fiel observância do disposto nesta lei, estabelecendo previamente com o órgão fiscalizador  municipal, sistema específico de controle de utilização de estacionamento especial, cuja inobservância acarretará a revogação dos benefícios  concedidos.

Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 23 de novembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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