Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.182 DE 09 DE OUTUBRO DE 1992
(Publicação DOM 10/10/1992 p.02)
Ver Lei nº 7.785, de 17/03/1994
Regulamenta a atividade das Academias de Musculação, Aeróbica, Artes Marciais e assemelhados, no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº 7.182, de 09 de outubro de 1992.
Art. 1º Ficam as escolas de ginásticas, academias de musculação, aeróbica, artes marciais e assemelhadas, instaladas no município de Campinas, e as que neste município venham a se instalar, obrigadas a manter em seus quadros funcionais, um professor de Educação Física e um médico, formado em nível superior, para acompanhamento de seus alunos.
Art. 2º Instituições esportivas e clubes sociais com sede em Campinas, também estão enquadrados neste dispositivo legal, devendo cumprir todas as exigências nos prazos fixados por esta lei.
Parágrafo único. Fica o poder público obrigado a colocar à disposição dos praticantes do "Cooper" o mesmo acompanhamento profissional de que trata o artigo 1º, quando a referida modalidade esportiva for praticada em praças esportivas mantidas pela municipalidade.
Art. 3º Os estabelecimento já autorizados pela Prefeitura Municipal de Campinas, terão 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, para apresentação do comprovante do cumprimento da determinação a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º Os pretendentes a alvará para estabelecimento do gênero, deverão apresentar entre os documentos exigidos por lei, os contratos dos profissionais referidos, que responderão pela programação física do aluno, assumindo, diante de quem de direito, a inteira responsabilidade por quaisquer danos causados à sua integridade física, pela má aplicação dos exercícios impostos.
Art. 5º É facultativa a contratação de estudantes de curso superior de educação Física e Medicina, que estejam nos dois últimos anos da faculdade, como estagiários, para atuarem na condição de auxiliares;
Parágrafo único. As contratações em questão, não eximem os estabelecimentos da responsabilidade da contratação dos profissionais elencados no artigo 1º.
Art. 6º Caberá à Secretaria da Saúde do município de Campinas, a fiscalização do cumprimento destes dispositivos legais, inclusive com poderes para punir os infratores.
Art. 7º O não-cumprimento desta lei impede o funcionamento do estabelecimento.
Art. 8º No caso de substituição do Professor de Educação Física ou médico responsável, de nível superior, a comunicação deverá ocorrer em tempo nunca superior a 48 horas, junto à Secretaria da Saúde do Município de Campinas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09 de outubro de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal aos 09 de outubro de 1992.
ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral