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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.000 DE 15 DE MAIO DE 1992

(Publicação DOM 16/05/1992: p.02)

Alterada e REVOGADA pela Lei nº 7.225, de 09/11/1992
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura adminstrativa)

CRIA O CENTRO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica criado o Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, vítima de maus tratos na família e na sociedade, com o objetivo de amparar e prevenir qualquer violência contra o mesmo.

Artigo 2º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Promoção Social, estabelecerá as diretrizes para o efetivo funcionamento da  referida entidade.

Artigo 3º O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso será instalado em sede própria, funcionando como abrigo temporário, onde o idoso receberá tratamento psicosocial, visando reintegrálo à família e à sociedade.

Artigo 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com:
I -os asilos existentes, a fim de promover trabalho de conscientização e reciclagem na capacidade produtiva;
II -os hospitais, priorizando o atendimento médico e psicológico;

Artigo 5º O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, para os fins definidos nesta lei, disporá de:
I - Escritório local com telefone;
II - Secretária;
III - Assistente Social;
IV - Psicológico;
V - Médico;
VI - Professor de Educação Física;
VII - Pedagogo.

Artigo 6º O Centro Municipal de Atendimento ao Idoso, promoverá as seguintes atividades:
I - Orientação e apoio sócio-familiar, visando promover a permanência do idoso na família;
II - Palestras de conscientização do idoso na sociedade e levandoo a ter uma atuação efetiva em prol dos seus direitos;
III - Lazer com programas de ginástica, dança e jogo.

Artigo 7º Esta lei será regulamentada em 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal