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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.975 DE 04 DE MAIO DE 1992

(Publicação DOM 05/05/1992: p.01)

Ver Lei nº 7.371, de 16/12/1992

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU EM FAVOR DAS VIÚVAS DE EX-COMBATENTES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o poder Executivo autorizado a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial  Urbana - IPTU, à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo e à Taxa de Combate a Sinistros, referente ao exercício de 1992, incidente sobre  os imóveis de que forem proprietárias e neles residirem viúvas de excombatentes da II Guerra Mundial, definidos pela Lei Federal nº 5.315,  de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que lutaram a favor do Estado de São Paulo.

Artigo 2º O pedido de remissão deverá ser remetido por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, dirigido à Divisão de Cadastro Imobiliário -  DRI - SP - Prefeitura Municipal de Campinas, até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, acompanhada de documentos que comprovem o  estado de viúva de excombatente.
§ 1º o estado de viúves será comprovado mediante juntada de uma dos seguintes documentos fornecidos pelo Cartório de Registro Civil:
a) certidão de óbito do cônjuge;
b) certidão de casamento, da qual conste a averbação do óbito do cônjuge.
§ 2º A Situação do ex-combatente do "de cujus" será comprovada mediante a juntada ao pedido de um dos seguintes documentos:
I - para os ex-combatentes da II Guerra Mundial:
a) comprovante emitido pela Sociedade Veteranos de 1932 - MMDCA;
b) certidão fornecida pelo Ministério das Forças Armadas a que o ex-combatente estava vinculado;
II - para os ex-combatentes da Revolução Constitucionalista:
a) diploma da Revolução Constitucionalista obtido no término do movimento;
b) certidão fornecida por unidade militar estadual ou federal situada no Estado de São Paulo.

Artigo 3º Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer importância que tenha extinguido crédito tributário devido.

Artigo 4º Só poderão usufruir dos benefícios a que se refere o artigo 1º os contribuintes especificados que estejam em dia com as obrigações  tributárias municipais.

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Maio de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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