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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.204 DE 12 DE JULHO DE 1993

(Publicação DOM 13/07/1993 p.01)

Ver Lei nº 8.244, de 02/01/1995 (Revoga a Lei nº 6.907/92)

Regulamenta a Lei 6.907/92 e dispõe sobre a concessão de benefícios tarifários.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a fixação da tarifa, bem como a instituição de isenções e ou reduções tarifárias, é ato privativo indelegável do Executivo;
CONSIDERANDO os aspectos sociais envolvidos na definição da política municipal tarifária, bem como a manutenção do equilíbrio da equação econômico-financeiro que sustenta o sistema de transportes do município;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as partes da Lei nº 6.907/92 que não foram arguidas de inconstitucionalidade, 

DECRETA:

Art. 1º  Compõe o Sistema Municipal de Passes e Vale-Transporte:
I - o Passe Comum, correspondendo a 100% (cem por cento) da tarifa;
II - o Passe Operário, correspondendo a 60%(sessenta por cento) da tarifa;
III - o Passe Estudante, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) da tarifa; (Ver Lei nº 7.782, de 14/03/1994)
IV - o Passe Desemprego;
V - o Vale-Transporte, correspondendo a 100%(cem por cento) da tarifa;
VI - o Passe Livre, fornecido gratuitamente;
VII - o Passe Troco, estipulado conforme valor da tarifa integral;
VIII - o Passe Popular, fixado abaixo do valor da tarifa.

Art. 2º  O Passe Estudante será fornecido mediante cadastramento do interessado junto à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, e beneficiará todos os estudantes de estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo grau localizados no município, desde que reconhecidos oficialmente por órgão da administração municipal, estadual ou federal.
§ 1º  O disposto neste decreto aplica-se aos estudantes de curso profissionalizante, desde que equivalente ao 2º grau.
§ 2º  Não terá direito a esse benefício o estudante que resida a menos de 1.000 metros do local de estudo.

Art. 3º  O Passe Livre beneficiará as pessoas que se enquadram nos seguintes requisitos:
I - crianças até cinco anos;
II - idosos a partir do ano em que completar 65 anos;
III - pessoas portadoras de deficiências, consideradas incapacitadas para o trabalho habitual;
IV - aposentados por invalidez em decorrência de algum tipo de deficiência;
V - acompanhantes de menor, assim definido em lei civil, bem como maior cuja dependência seja comprovada e que estejam em atendimento específico em instituição credenciada pela Prefeitura do Município de Campinas, enquanto perdurar o referido tratamento;
VI - policiais civis e policiais militares em trajes civis devidamente credenciados;
VII - militares e policiais devidamente fardados;
VIII - agentes de segurança de Presídios devidamente credenciados.
IX - menores carentes até seis anos de idade, que frequentam as creches municipais ou particulares ou estudantes de primeira a quarta série que residam em bairros desprovidos de escolas, devidamente credenciados;  (Ver Lei nº 7.848, de 22/04/1994)
X - carteiros em serviço, devidamente uniformizados.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de julho de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios, de acordo com o solicitado no protocolado nº 19345/93 em nome de SETRANSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito