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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.170 DE 27 MAIO DE 1993

(Publicação DOM 28/05/1993 p.01)

 Ver Decreto nº 11.201, de 30/06/1993

Estabelece novas tarifas para serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956 de 17 de outubro de 1.989, as tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel passaram a ser apuradas através da UT-Unidade Taximétrica e;
Considerando que, nos termos da Portaria nº 92 de 06 de abril de 1989, do Ministério da Industria e do Comércio, a fixação e atualização do valor monetário da unidade taximétrica (UT) é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxi.

DECRETA:

Art. 1º  A unidade taximétrica passa a corresponder ao valor de - CR$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros).

Art. 2º  Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - BANDEIRADA - 2 (duas) UT'S = CR$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil cruzeiros);
II - QUILÔMETRO PERCORRIDO NA BANDEIRA I - 1 (uma) UT = CR$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros);
III - Quilômetros percorridos na Bandeira II - 1,3 (um virgula três) UT`s = CR$ 28.600,00 (vinte e oito mil e seiscentos cruzeiros);
IV - Hora parada - 8 (oito) UT`s CR$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil cruzeiros);
V - Volume Transportado = CR$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) não excedendo o valor da bandeirada (2 U.Ts).

Artigo 3º  Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CR$ 18.6000,00 (dezoito mil e seiscentos cruzeiros), por quilômetro percorrido contando-se ida e volta.

Art. 4º  A SETRANSP providenciará as tarefas e sua distribuição aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo Único.  As tabelas mencionadas neste Artigo serão confeccionadas através da Informática de Municípios Associados - (IMA).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos a partir de 29 de maio de 1.993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas , 27 de maio de 1.993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretária de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em de 1993.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

BANDEIRADA - 2 U.T.s = 44.000,00

BANDEIRA I - 1 U.T. = 22.000,00

HORA PARADA - 8 U.T.s = 176.000,00

BANDEIRA II  - 1.3 U.T.s = 28.600,00

Utilização da BANDEIRA II:
Dias úteis............................................das 18 às 6 horas da manhã seguinte;
Sábados..............................................partir das 12 horas;
Domingos e feriados.............................o dia todo

Volume transportado CR$ 7.500,00 por volume, não excedendo a BANDEIRADA (2 U.T.s).

Nas viagens fora do perímetro urbano será cobrado CR$18.600,00 por Km percorrido, contando-se ida e volta.

Campinas,          de                     de 1993.

JURANDIR F. R. FERNANDES
Secretário de Transportes