Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.091 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993

(Publicação DOM 12/02/1993 p.01)

Ver Decreto nº 11.102, de 11/02/1993

Estabelece novas tarifas para serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956, de 17 de Outubro de 1989, as tarifas para o serviço de Transporte de Passageiros por meio de automóvel de aluguel passarão a ser operadas através da UT - Unidade Taximétrica e;
Considerando que, nos termos da portaria nº 92 de 06 de Abril de 1989, do Ministério da Indústria e do Comércio, a fixação e atualização do valor monetário da Unidade Taximétrica - UT é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxi, 

DECRETA:

Art. 1º  A Unidade Taximétrica passa a corresponder ao valor de Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 2º  Passaram a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - BANDEIRADA - 2 (duas) UT`s = Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros);
II - Quilômetro percorrido na bandeirada 1 (uma) UT = Cr$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos cruzeiros);
III - Quilômetro percorrido na bandeira II - 1,3 (uma vírgula três) UT = Cr$ 11.050,00 (onze mil e cinquenta cruzeiros);
IV - Hora parada - 8 (oito) UT's = Cr$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzeiros);
V - Volume transportado = Cr$2.900,00 (dois mil e novecentos cruzeiros) não excedendo o valor da bandeirada (2 U.Ts).

Art. 3º  Para os táxis que prestam serviço no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecido a tarifa de Cr$ 7.182,00 (sete mil, cento e oitenta e dois cruzeiros), por quilômetro percorrido contando-se ida e volta.

Art. 4º  A SETRNSP providenciará as tabelas e sua distribuição aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo único.  As tabelas mencionadas neste artigo serão confeccionadas através da Informática de Municípios Associados - IMA.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos a partir de 13 de fevereiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 11 de fevereiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR F. R. FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretária de Transportes e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 11 de Fevereiro de 1993.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...