Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.660 DE 10 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 11/10/1991 p. 02)
Regulamenta a informação ao consumidor acerca de tributos incidentes sobre bens e serviços.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que vendam bens ou serviços no Município de
Campinas ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao
público, placa informando sobre o valor dos impostos incidentes sobre
os bens e serviços na forma desta Lei.
Art. 2º A placa de que trata o artigo antecedente trará as seguintes informações:
I - o imposto e a taxa cobrados, com o nome com que se tenha popularizado;
II - a alíquota cobrada, ou, se for o caso, o valor em cruzeiros do tributo;
III - a porcentagem do valor do imposto sobre o preço da venda ao consumidor;
IV - a esfera do governo que arrecada o tributo.
Parágrafo único. Quando houver mais de um tributo incidente sobre o mesmo bem ou serviço, as informações deverão ser precedidas de numerais.
Art. 3º A falta das informações de que trata esta Lei sujeitará o omisso ao
pagamento de multa no valor de cinquenta Unidades Fiscais do Município
de Campinas, dobrado em caso de reincidência.
Art. 4º Esta lei será regulamentada em trinta dias contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de outubro de 1991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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