Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.578 DE 24 DE JULHO DE 1991

(Publicação DOM 25/07/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Campinas, relativo ao  exercício de 1992, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas;
III - Diretrizes das Despesas;
IV - Prioridades da Administração.

CAPÍTULO I
Da Orientação à elaboração da Lei Orçamentária

Artigo 2º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta;
II - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a  votos.

Artigo 3º - As classificações de receita e despesa e os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária atenderão às disposições da Lei Federal nº  4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fará parte integrante da Lei Orçamentária, demonstrativo específico da aplicação de recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 232 da Lei Orgânica do Município.

Artigo 4º - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão o programa de trabalho e o demonstrativo da despesa por natureza, de cada órgão, em consonância com disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º - O orçamento de investimento discriminará para cada empresa os objetivos sociais, a base legal de instituição e a descrição da   programação de investimentos para 1992, com indicação dos respectivos recursos.

Artigo 6º - A proposta orçamentária para o exercício de 1992 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária anual;
III - Demonstrativo e anexos a que se refere o artigo 3º da presente lei;
IV - Relação dos projetos e atividades.

Artigo 7º - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991 e expressas, no projeto de Lei Orçamentária, em  valores correntes de 1992, através de critério a ser explicitado na própria lei.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária anual estabelecerá critérios de atualização das despesas durante o exercício de 1992, de forma a manter o
valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, mediante a comparação da receita efetivamente realizada com a receita estimada.

Artigo 8º - A Lei orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir  créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% do total da despesa fixada na própria lei, criando, se necessário, elementos de despesa  em cada projeto ou atividade.
Parágrafo 1º - Excluem-se do limite referido no "caput" deste artigo os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a pessoal;
III - abertos com recursos da "Reserva de Contingência".
Parágrafo 2º - A abertura dos créditos suplementares a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhada por demonstrativo da origem dos  recursos, sendo vedada a utilização de receitas vinculadas a financiamentos.

CAPÍTULO II
Das Diretrizes das Receitas

Artigo 9º - O Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal até 1º de outubro de 1991, em consonância com o artigo 155 da Lei Orgânica do Município, projetos de lei dispondo sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, especialmente sobre:
I - Atualização do Mapa de Valores do Município;
II - Atualização dos padrões de construções por tipo, criando-se, se necessário, novas classificações:
III - Aprimoramento na legislação das taxas devidas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
IV - Revisão da legislação de Contribuição de Melhoria;
V - Revisão e consolidação da legislação tributária do Município.

Artigo 10 - O projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por leis específicas, que serão vinculadas a  projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Parágrafo único - As receitas de operações de crédito a que se refere este artigo não poderão superar 50% (cinquenta por cento) do total das  despesas de capital previstas no orçamento.

Artigo 11 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, cuja liquidação dar-se-á, obrigatoriamente, até trinta dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III
Das diretrizes das despesas.

Artigo 12 - o Executivo concluirá, em 1992, a implantação do "Plano de Carreiras, Cargos e Empregos", na impossibilidade de concluí-la em 1991. Parágrafo 1º - Serão criadas nos primórdios do exercício de 1992, as Secretarias Municipais da Criança e do Adolescente, do Meio Ambiente e a    de Esportes, cujas implantações obedecerão ao Plano de Carreiras, Cargos e Empregos.
Parágrafo 2º - Na implantação do "Plano de Carreiras, Cargos e Empregos", a remuneração e a concessão de vantagens dos servidores terão  como parâmetro o nível salarial do mercado.

Artigo 13 - A criação de cargos públicos atenderá aos seguintes requisitos:
I - Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - Resultar de ampliações decorrentes de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei de criação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que  trata este artigo.

Artigo 14 - As despesas com pessoal e respectivos encargos deverão onerar em cerca de 55% as receitas correntes do exercício.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - Receitas Correntes as definidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, relativamente à Administração Direta, ao Hospital Municipal  Mário Gatti, à Fundação Municipal de Educação Comunitária e aos Fundos Contábeis;
II - Despesas com Pessoal as definidas pelos elementos de despesa 3110, 3250 e 3280, relativamente à Administração Direta, ao Hospital  Municipal Mário Gatti, à Fundação Municipal de Educação Comunitária e aos Fundos Contábeis; as despesas patronais com programas de saúde;  as despesas referentes às contratações de temporários e as despesas decorrentes de demissões e acordos.

Artigo 15 - As despesas de capital, constantes do orçamento a que se refere o artigo 2º, inciso I, da presente lei, serão da ordem de um terço da   despesa global.

CAPÍTULO IV
Das Prioridades da Administração

Artigo 16 - As prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal para o exercício de 1992, são:

I - Na área de saúde e saneamento:
- extensão e implantação de galerias de águas pluviais;
- construção de galerias, redes de água e esgoto em favelas;
- ampliação e melhoria nos sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos;
- obras de drenagem de córregos e abertura de avenidas ao fundo de vale;
- construção e ampliação de Centros de Saúde em bairros periféricos, objetivando ampliar a cobertura dos serviços públicos de saúde;
- conclusão da reforma das áreas de apoio de diagnóstico e tratamento do Hospital Mário Gatti;
- obra do Hospital Geral (260 leitos) na região do Terminal Ouro Verde;
- desenvolvimento do sistema de transporte urgência/emergência médica e de pacientes crônicos (deficientes, acidentados , etc.) ;
- ampliação do quadro de recursos humanos na área da saúde, objetivando abertura de turnos noturnos nos Centros de Saúde, inauguração de  novas unidades e ações sobre o meio (vigilância sanitária e epidemiológica);
- aquisição de equipamentos médico-hospitalares, objetivando o funcionamento de novas unidades, recuperação de algumas já em funcionamento  e ações sobre o meio (vigilância sanitária e epidemiológica);
- participação no programa de Saneamento do Consórcio da Bacia do Rio Piracicaba e Capivari, mediante desembolso da cota-parte do Município; - transformação de Centros de Saúde em Centros de Pronto Atendimento de Saúde com infra-estrutura de leitos de observação, Raio-X e  especialistas em diversas áreas.
II - Na área de educação:
- manutenção e ampliação do atendimento da educação infantil de 0 a 6 anos e construção de Centros Infantis e EMEIs;
- adequação dos prédios escolares do ensino de 1º Grau (reforma, ampliações, equipamentos de escolas e aquisição de material didático);
- ampliação do atendimento à rede de ensino de 1º grau através de convênio realizado com o Estado;
- descentralização da administração;
- alfabetização de jovens e adultos;
- formação em serviço dos profissionais da educação;
- valorização do profissional da educação através de implantação do estatuto do magistério.
III - Na área de transporte e trânsito:
- implantação de corredores exclusivos para o transporte coletivo;
- implantação de terminais de ônibus urbanos;
- aquisição de ônibus para o aumento da frota da Empresa Municipal de Transporte;
- modernização semafórica;
- construção de garagem para a Empresa Municipal de transporte;
- readequação do trânsito na área central da cidade;
- intervenção no traçado viário visando maior segurança e fluidez do trânsito;
- realização de cursos para motoristas e cobradores e demais trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo.
IV - Na área de infra-estrutura urbana:
- recuperação do pavimento asfáltico das vias públicas;
- pavimentação de itinerários de ônibus nos bairros periféricos;
- duplicação da Av. John B. Dunlop;
- conclusão do sistema viário referente ao Túnel 1;
- construção do Terminal Rodoviário Intermunicipal;
- conclusão e implementação de planos comunitários de pavimentação;
- reforma, ampliação e instalação de mobiliário urbano em praças públicas;
- construção de pontilhões e passarelas;
- implantação de sedes destinadas ao atendimento da comunidade através do sistema de descentralização da administração;
- implantação de Usina de Asfalto no Município de Campinas;
- implantação de Sub-Prefeitura na região do Campo Grande.
V - Na área de habitação e desenvolvimento urbano.
- construção de lotes urbanizados e de unidades habitacionais, com equipamentos de apoio;
- urbanização e trabalho de educação ambiental nas favelas existentes;
- remoção de favelas situadas em áreas de risco;
- construção do núcleo urbano situado na região sudoeste da cidade;
- implantação da olaria municipal;
- criar o Fundo de Financiamento e Investimento para Desenvolvimento Urbano e Habitacional, cuja receita será constituída pela regulamentação  através de lei, do solo criado, operações interligadas e outros;
- criar a Coordenadoria Municipal de Habitação.
VI - Na área de promoção social:
- ampliação de trabalho comunitário com crianças e adolescentes;
- expansão da ação social na área do trabalho;
- estimulação da solidariedade comunitária;
- reforma e ampliação dos equipamentos destinados à promoção social ;
- projetos de remoção de barreiras arquitetônicas e ambientais que impeçam o acesso de pessoas portadoras de deficiências e de idosos aos  prédios e equipamentos públicos;
- integração das pessoas portadoras de deficiências na comunidade;
- promoção e integração da terceira idade;
- criação e estruturação da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente.
VII - Na área de preservação do meio ambiente:
- estruturação da área de ação do poder público, no sentido de coibir as agressões ao meio ambiente;
- participação efetiva nas atividades de preservação das Bacias do Capivari e do Piracicaba;
- projetos de levantamento e preservação da fauna e flora em toda a área de abrangência do município;
- conclusão do projeto de plantio, pelo Poder Público e pela sociedade, de um milhão de árvores - Programa Terra;
- ampliação e melhoria do sistema de destinação final do lixo domiciliar e do resíduo industrial;
- implantação de política para a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
- criação e estruturação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
VIII - Na área de cultura, esporte e turismo:
- reforma e ampliação dos equipamentos culturais;
- difusão e formação cultural;
- descentralização da ação cultural;
- implantação de emissora de radiodifusão;
- aquisição de acervo para bibliotecas;
- projetos de incentivo à participação da população na prática de atividades esportivas:
- reforma e ampliação das praças esportivas;
- construção de 30 (trinta) campos de futebol, com toda infra-estrutura necessária;
- construção de 2 (dois) ginásios poliesportivos, com capacidade de 15 (quinze) mil a 20 (vinte) mil pessoas cada;
- criação e estruturação da Secretaria municipal de Esportes.
IX - Na área de recursos humanos:
- programa de desenvolvimento de recursos humanos;
- programa de desenvolvimento organizacional;
- implementação do Plano de Carreiras, Cargos e Empregos;
- implementação e aperfeiçoamento do novo Estatuto de Servidor Público Municipal:
- implantação e desenvolvimento do novo Sistema Previdenciário dos Servidores;
- ações administrativas decorrentes da instituição do Regime Jurídico único para os servidores públicos municipais.
X - Na área da agricultura:
- criação de uma estrutura administrativa e operacional para atuação na área rural, de maneira a implantar as diretrizes do Plano Diretor do  Município de Campinas para o setor agrícola, bem como as atividades competentes definidas em leis.
XI - Na área de administração e planejamento do Poder Legislativo:
- reforma na sua estrutura administrativa com a criação, alteração ou extinção de cargos;
- implantação da Informatização nos diversos setores administrativos com treinamento de recursos humanos e compra de equipamentos;
- ampliação e melhoria das instalações da Câmara Municipal, pelo aumento do número de Vereadores e funcionários nos próximos exercícios,  mediante a construção de prédio próprio e equipamentos correlatos;
- revisão e atualização mensal das remunerações dos funcionários e vereadores.
XII - Na área de planejamento, administração e finanças:
- atualização cadastral de todas as áreas e terrenos rurais e urbanos;
- reforma da estrutura Organizacional da Administração;
- implantação do Sistema Municipal de Planejamento.
XIII - Na área de Segurança Pública:
- conclusão da implantação da Guarda Municipal de Campinas.

Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de Julho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...