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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.844 DE 09 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 10/07/1992 p.01-02)

Ver Decreto nº 10.867, de 04/08/1992

Estabelece novas tarifas para serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956 de 17 de Outubro de 1989, as tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel passarem a ser apurados através da UT - Unidades Taximétrica e;
Considerando que, nos termos da Portaria nº 92 de 06 de abril de 1989, do Ministério da Industria e do Comércio, a fixação e atualização do valor monetário da unidade taximétrica - UT é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxi;

DECRETA:

Art. 1º  A Unidade Taximétrica passa a corresponder ao valor de Cr$ 1.895,00 (hum mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros).

Art. 2º  Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - Bandeira - 2 (duas) UT´s = Cr$ 3.790,00 (três mil, setecentos e noventa cruzeiros);
II - Quilômetro Percorrido na Bandeira I - 1 (uma) UT = Cr$ 1.895,00 (hum mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros);
III - Quilômetro Percorrido na Bandeira II - 1,3 (uma virgula três) UT´s = Cr$ 2.463.50 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta centavos);
IV - Hora parada - 8 (oito) UT´s = Cr$ 15.160,00 (quinze mil cento e sessenta cruzeiros);
V - Volume Transportado = Cr$ 680,00 (seissentos e oitenta cruzeiros), não excedendo o valor da bandeira (2 U.Ts).

Art. 3º  Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de 1 (uma) UT - Cr$ 1.895,00 (hum mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros), por quilometro percorrido, contando-se ida e volta;

Art. 4º  A SETRANSP providenciará as tabelas e sua distribuição aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo Único.  As tabelas mencionadas neste Artigo serão confeccionadas através da Informática de Municípios Associados (IMA).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no dia 14 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de julho de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em julho de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito



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