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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.834 DE 30 DE JUNHO DE 1992

(Publicação DOM 01/07/1992: p.01-02)

Ver Decreto nº 10.865, de 31/07/1992

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 1.850,00
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 1.050,00
b) Passe Operário - Cr$ 1.110,00
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - venda suspensa
IV - Vale Transporte - Cr$ 1.850,00

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 08 a 14 de julho de 1.992.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 1.050,00 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º  O Passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 4º  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor verde bandeira cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.196, de 29 de janeiro de 1990.

Art. 5º  O Vale Transporte e os Passes Popular e Operário, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 6º  Fica prorrogado a aceitação do cartão indutivo para acesso nos ônibus até o dia 10 de julho de 1992.

Art. 7º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 02 de julho de 1992.

Art. 8º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, bem como o do cartão indutivo citado no artigo 6º deste decreto.

Art. 11.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros).

Art. 12.  Este decreto entra em vigor em 02 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrario.

Campinas, 30 de junho de 1992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transporte

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de julho de 1992.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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