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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.212 DE 04 DE MAIO DE 1990

(Publicação DOM 05/05/1990 p.02)

Dispõe sobre o estacionamento de veículos nas proximidades dos pronto-socorros. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Ant. 1º  Os veículos particulares ou de aluguel poderão estacionar ao lado dos Pronto-Socorros, municipais ou particulares, uma extensão de 20  metros para cada lado, para desembarque ou embarque de pessoas que necessitem de pronto atendimento médico, ou já foram atendidas   respectivamente.
I - Na impossibilidade física de atendimento à metragem prevista no "caput", a permissão abrangerá a extensão que for possível, podendo se  estender às vias laterais, respeitados os cuidados de segurança e os direitos de terceiros.
Parágrafo único.  Executam-se do disposto no "caput" deste artigo, as vias de trânsito intenso, quando estudos demonstrarem a inviabilidade do  estacionamento por trazer qualquer tipo de problema ao fluxo de veículos, e as guias rebaixadas de acesso a garagens.

Ant. 2º  O órgão municipal de trânsito, fará a demarcação nos locais apropriados, com faixas e placas de orientação, permitindo o estacionamento  pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos e expressamente para aqueles fins.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNIClPAL, 04 de Maio de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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