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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.098 DE 28 DE SETEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 29/09/1989: p.06)

Ver Lei nº 7.413, de 30/12/1992

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DO CÓDIGO DE OBRAS E URBANISMO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar   Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte Lei:

Artigo 1º A Comissão do Código de Obras e Urbanismo, criada pela Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a  contar da nomeação de seus membros, adequar o Código de Obras e Urbanismo vigente, às alterações provocadas pela entrada em vigor da Lei  nº 6.031, de 28/12/88, que "Dispõe sobre o uso e ocupação do solo".   
Artigo 1º - A Comissão do Código de Obras E Urbanismo, criada pela Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1959, deverá no prazo de 180 (cento e oitenta)  dias, a contar da nomeação de seus membros, adequar o Código de Obras e Urbanismo vigente, às alterações introduzidas pela Lei nº 6.031,  de 28/12/88, que "Dispõe sobre o uso e ocupação do solo". (Nova redação de acordo com a Lei nº 6.540, de 28/06/1991)

Artigo 2º O Prefeito Municipal terá o prazo, improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para constituir a   Comissão do Código de Obras e Urbanismo.

Artigo 3º Concluídos os trabalhos da Comissão do Código de Obras e Urbanismo, deverão os mesmo ser encaminhados pelo Prefeito à Câmara,  acompanhado do respectivo projeto de lei, se for o caso.

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de setembro de 1989

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

Publicado na Secrtaria da Câmara Municipal de Campinas aos 28 de setembro de 1989.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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