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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.819 DE 03 DE MAIO DE 1989

(Publicação DOM 04/05/1989 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.554, de 02/09/1991

DISPÕE SOBRE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE PROJETOS DE EDIFICAÇÃO ESPECÍFICA INSTITUÍDA PELA LEI nº 6.031, DE 28/12/1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

DECRETA:
  

Artigo 1º - Os interessados na aprovação de projetos de edificações, enquadrados nos tipos de ocupação HMV-4 e HMV-5 deverão apresentar consulta de viabilidade técnica cuja análise terá por base:
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Carpinas;
II - o lote ou gleba devera estar dotado ou poder ser dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como rede de água e esgoto, energia elétrica, vias de acesso pavimentadas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - os sistemas viários e de transporte coletivo da região, onde se situa o empreendimento, deverão ter condições de suportar o incremento de tráfego decorrente das novas edificações;
V - deverão ser analisados os equipamentos educacionais e outros existentes na região, de forma a avaliar sua capacidade de atendimento da futura demanda;
VI - a análise se estenderá a um estudo de impacto ambiental, de forma a não comprometer a região, preservando as características de uso e ocupação predominante.
  

Artigo 2º - A análise prévia da viabilidade técnica se dará mediante consulta do interessado, que deverá solicitar através de:
I - requerimentos especificando o uso pretendido;
II - ficha de informação fornecida pela Prefeitura Municipal;
III - planta de situação;
IV - planos de implantação geral, evidenciando edificações, acessos, vias particulares de circulação, distribuição de vagas de estacionamento, localização dos espaços destinados às atividades sociais ou de lazer;
V - dados gerais do empreendimento especificando as áreas;
VI - todas as plantas deverão estar cotadas e confeccionadas em escalas convenientes para a compreensão do Projeto;
VII - deverão ser apresentadas viabilidades técnicas aprovadas pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP).
  

Artigo 3º - Os interessados na aprovação de projetos de edificação enquadradas no tipo de ocupação CSE-6 deverão apresentar consulta de viabilidade técnica, cuja análise terá por base:
I - obedecer as diretrizes urbanísticas estabelecidas pela Prefeitura Municipal;
II - o lote ou gleba deverá estar dotado ou poder ser dotado de todos os melhoramentos públicos necessários, tais como rede de água e sistema de esgoto, energia elétrica, vias de acesso pavimentadas;
III - o sistema de abastecimento de água local deverá ter condições de suportar a demanda adicional;
IV - o sistema viário e de transporte coletivo deverão ter condições de suportar o incremento do tráfego decorrente do empreendimento;
V - reflexos na circulação em decorrência do número de veículos atraídos pelo empreendimento ser superior ou não à capacidade das vias em sua área de influência.
  

Artigo 4º - A análise prévia da viabilidade técnica se dará mediante consulta do interessado que deverá solicitar através de:
I - requerimento especificando o uso pretendido;
II - ficha de informação fornecida pela Prefeitura Municipal;
III - planta de situação;
IV - planta de implantação geral, evidenciando edificações, acessos (veículos e pedestres) vias particulares de circulação, distribuição de vagas de estacionamento, local para embarque/desembarque de carga/ descarga;
V - dados gerais do empreendimento,es pecificando áreas,tipo de atividades, características / operacionais;
VI - planta de área de influência do projeto, apresentando os limites da área geográfica que poderá direta ou indiretamente ser afetada pela implantação do empreendimento (escala 1:10.000);
VII - planta da micro-região do entorno, demonstrando a interferência na sinalização existente, problemas de conversões, pontos críticos, conflitos com pedestres e situação do transporte coletivo;
VIII - todas as plantas deverão estar cotadas e confeccionadas em escalas convenientes para a compreensão do projeto;
IX - deverá ser apresentada viabilidade técnica aprovada pela Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP).
  

Artigo 5º - A análise de viabilidade técnica, tanto para os tipos HMV-4, HMV-5, como para o tipo CSE-6, será efetuada segundo os critérios estabelecidos nos artigos 1º e 3º deste decreto.
Parágafo único - A Secretaria de Planejamento e Coordenação (SEPLAN) poderá, sempre que necessário, solicitar pareceres específicos da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA - CAMPINAS) e Secretaria de Transportes (SETRANSP) quanto aos aspectos de suas respectivas competências.
  

Artigo 6º - A decisão final quanto à viabilidade técnica do empreendimento será de competência do Sr. Secretário de Planejamento e Coordenação, que embasará essa decisão no parecer efetuado por uma Comissão.
Parágrafo único - A Comissão referida no "caput" deste artigo será ligada ao Gabinete do Sr. Secretário de Planejamento e Coordenação e constituída pelo Diretor do Departamento de Planejamento, 02 (dois) arquitetos titulares, 02 (dois) arquitetos suplentes, da mesma Secretaria.
  

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 03 de maio de 1989  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 14070, de 21 de abril de 1989, em nome da Secretaria de Obras e Serviços Públicos (SOSP), e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em  

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito