Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 9.802 DE 30 DE MARÇO DE 1989
(Publicação DOM 31/03/1989 p.01)
Ver Lei nº 6.360, de 26/12/1990
Regulamenta o artigo 159, da Lei 5.626, de 29/11/1985, (Código Tributário do Município de Campinas), que dispõe sobre a remissão total ou parcial do crédito tributário.
O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do artigo 39 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),
DECRETA:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
I - pela ausência de renumeração de seus dirigentes e conselheiros;
II - pela ausência de finalidade lucrativa;
III - pela aplicação integral de seus recursos na realização de seus objetivos institucionais.
Art. 5º As caracteristicas pessoais ou materiais. previstas pelo III do 159 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1.985 serão apreciadas de acordo com as peculiariedades de cada caso, a critério do Secretário das Finanças.
Campinas, 30 de março de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício nº 007/89/DRT/SF., e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de março de 1989.
PLÍNIO GUIMARAES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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