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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.802 DE 30 DE MARÇO DE 1989

(Publicação DOM 31/03/1989 p.01)

Ver Lei nº 6.360, de 26/12/1990

Regulamenta o artigo 159, da Lei 5.626, de 29/11/1985, (Código Tributário do Município de Campinas), que dispõe sobre a remissão total ou parcial do crédito tributário.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do artigo 39 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º  O Secretário das Finanças, nos termos do que preceitua o artigo 159 da Lei nº 5 626, de 29 de novembro de 1.985 (Código Tributário do Município de Campinas), poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.

Art. 2º  Caracteriza-se a situação econômica do sujeito passivo, para a concessão da remissão prevista no inciso I do artigo 19, aquela em que a renda do grupo familiar do contribuinte ou responsável pelo débito seja insuficiente para arcar com as despesas de subsistência familiar.
Parágrafo único.  A verificação da insuficiência de rendimentos e de custos de manutenção familiar ficará a cargo da Secretaria de Promoção Social do Município de Campinas.

Art. 3º  Na hipótese de entidades beneficiadas pela imunidade e isenção, a remissão, devidamente comprovada, será concedida:
I - pela ausência de renumeração de seus dirigentes e conselheiros;
II - pela ausência de finalidade lucrativa;
III - pela aplicação integral de seus recursos na realização de seus objetivos institucionais.

Art. 4º  Considere-se diminuta a importância do credito tributário quando a somatória de todos os débitos, de responsabilidade de um unico contribuinte, não atingidos pela prescrição quinquenal, acrescidos de multa, juros e atualização monetária,por indice previsto oficialmente, revele ser anti-econômica em cobrança, pela via amigável ou judicial.

Art. 5º  As caracteristicas pessoais ou materiais. previstas pelo III do 159 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1.985 serão apreciadas de acordo com as peculiariedades de cada caso, a critério do Secretário das Finanças.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua pubncacáo. revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de março de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do ofício nº 007/89/DRT/SF., e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de março de 1989.

PLÍNIO GUIMARAES MORAES
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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