DECRETO Nº 10.191 DE 18 DE JULHO DE 1990
(Publicação DOM 19/07/1990 p.02)
REVOGADO pelo Decreto nº 10.439, de 15/05/1991
Atribui competência exclusiva ao Prefeito Municipal para autorizar, por meio de licença específica, a exploração e o aproveitamento de substâncias minerais existentes em jazidas situadas no Município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A exploração e o aproveitamento das substâncias minerais referidas nos artigos 1º do Decreto Federal nº 95.002, de 5 de outubro de 1.987, 1º da Lei Federal nº 6567, de 24 de setembro de 1.978 e 5º, Classe II, do Decreto-Lei Federal nº 227, de 28 de fevereiro de 1.967, assim como de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico, empregado como corretivo de solos na agricultura, em jazidas situadas no Município de Campinas, serão autorizados pelo Prefeito Municipal, através de expedição de licença específica.
§ 1º As substâncias minerais previstas neste artigo são as de emprego imediato na construção civil, ou seja, ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados "in natura" para o preparo de agregados, pedra de talha ou argamassa, e não se destinem, como matéria prima, à industria de transformação;
§ 2º As argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha podem ser caracterizadas como argilas plásticas, que isoladamente se prestam ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas rústicas e outros produtos que apresentem porosidade definida pela absorção de água superior a 7% (sete por cento), cuja comercialização não comporte o uso de embalagens e, cumulativamente, satisfaçam as seguintes especificações:
a) Cor vermelha após a queima a 950º C;
b) teor de A1203 inferior a 30% ;
c) teor de Fe203 superior a 8%;
d) resíduo superior a 10% na malha de 200 MESH.
§ 3º O calcário dolomítico terá a exploração autorizada somente quando destinado ao uso na agricultura, como corretivo de solo.
Art. 2º O procedimento para obtenção da Licença de Instalação e Funcionamento far-se-á em duas etapas, a saber:
I - obtenção da Declaração de Conformidade que será expedida mediante aprovação de consulta à Prefeitura sobre a viabilidade do exercício da atividade no local pretendido;
II - expedida a Declaração de Conformidade, poderá ser solicitada a Licença de Instalação e Funcionamento.
Art. 3º A consulta preliminar para a obtenção da Declaração de Conformidade deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovante de registro de licença da empresa mineradora (título de licenciamento) no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia (exigência de conformidade com o que determina o parágrafo único do artigo 6º da lei Federal nº 6567/78);
II - declaração cadastral (estadual) da firma mineradora;
III - planta de situação;
IV - memorial descritivo.
Art. 4º Para obtenção da licença de Instalação e Funcionamento, deverão ser apresentados à municipalidade os seguintes documentos:
I - anuência expressa do proprietário do imóvel no qual se localiza a jazida, sob forma de autorização para exploração da substância mineral;
II - planta de detalhe, com delimitação da poligonal da área a ser explorada;
III - projeto de lavra do minério a ser explorado e cópia completa do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório do Impacto no Meio Ambiente (RIMA), com a devida certidão de aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente (Resolução nº 18-SMA e Decreto Federal nº 97632, de 10.04.89, sobre Plano de Recuperação das Áreas Degradadas).
Art. 5º Os documentos constantes dos incisos III e IV do artigo 3º, assim como dos incisos II e III do artigo 4º, deverão ser acompanhados da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) do responsável técnico, que deverá ser engenheiro de minas ou geólogo e que assinará tais documentos.
Art. 6º A exigência constante no inciso I do artigo 4º consiste em autorização do Ministério da Marinha, no caso de área se situar em terrenos da Marinha, e autorização da autoridade federal sob cuja jurisdição se acha o imóvel, no caso de a propriedade pertencer a pessoa jurídica de direito público
Art. 7º Apresentados os documentos exigidos, constantes do artigo 4º do presente decreto, o pedido será apreciado pelos órgãos municipais competente, que deverão responder ao solicitado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º O prazo de validade da Licença de Instalação e Funcionamento será de 1 (um) ano, findo o qual poderá ser renovada a pedido do interessado.
Art. 9º As atividades previstas neste decreto, pré-existentes no momento de sua publicação, estarão sujeitas à ação da fiscalização municipal devendo o responsável interessado pela exploração atender às exigências constantes do mesmo.
Art. 10. Nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº 95002, de 05 de outubro de 1.987, ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação, com base na Lei Federal nº 6567, 24 de setembro de 1.978, facultada a opção do interessado pelo regime de autorização da pesquisa e concessão de lavra.
Art. 11. Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Campinas, 18 de Julho de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CESÁR AUGUSTO DE PAULA PINTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com elementos constantes do protocolado nº 8686, de 15 de março de 1990, em nome da S.O.S.P. - DU e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 1990.
SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito