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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.178 DE 05 DE JULHO DE 1990

(Publicação DOM 06/07/1990 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.963, de 29/10/1992
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

Permite a instalação de placas de orientação a pedestres, em vias e logradouros públicos e dá outras providências. 

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais - autorizada a permitir a instalação, em vias e logradouros públicos, de placas de orientação a   pedestres, dotadas de painéis publicitários, pela VEJAPLAC - Propaganda e merchandising Ltda.

Art. 2º  As placas de orientação para pedestres deverão conter espaços apropriados para inscrição de mensagens, e serão confeccionados em  material, dimensões e quantidade específicas no termo de permissão.

Art. 3º  Serão reservados 50% (cinquenta per cento) das placas, no mínimo, para mensagem de interesse do Município, podendo o restante ser   utilizado para mensagens publicitárias.
Parágrafo único.  Só será permitido a publicidade de bens ou atividade licenciada, não atentatória à moral, aos bons costumes e à estética recomendável ao local.

Art. 4º  As placas de orientação serão instaladas nos locais determinados pela Secretaria de Transportes - SETRANSP, que especificará a sua   quantidade e procederá à supervisão e fiscalização da sua instalação.

Art. 5º  A permissão será dada a título precário e terá caráter gratuito e intransferível.

Art. 6º  O prazo da permissão será de 5 (cinco) anos, a contar de 6 de setembro de 1.968, data da lavradura do termo e terminará em 5 de   setembro de 1.993, prorrogável a critério do Executivo.
§ 1º  Findo o prazo da permissão as placas de orientação para pedestres passarão para a propriedade da Prefeitura Municipal, independentemente  de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
§ 2º  A revogação da permissão não importará em direito da permissionária a indenização de qualquer natureza.

Art. 7º  Do termo de permissão constarão, entre outras, as seguintes obrigações da permissionária:
I - instalação dos equipamentos, com fornecimento gratuito do material, nos locais e prazos estabelecidos pelo Executivo;
II - conservação do equipamento instalado;
III - reparação, refazimento ou substituição do equipamento, no todo ou em parte;
IV - ressarcimento dos danos causados aos bens municipais ou a terceiros, na execução e manutenção dos serviços;
V - remoção dos equipamentos instalados dentro do prazo determinado pelo Executivo, sempre que for julgada necessária ou aconselhável tal  providência;
VI - pagamento dos tributos em razão da atividade.

Art. 8º  A permissionária implantará seus equipamentos de acordo com as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 9º  A presente permissão será formalizada, pelo seu prazo restante, mediante termo a ser lavrado pela Assessoria Jurídica da SETEC -  Serviços Técnicos Gerais.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o decreto nº 9.781, de   08 de fevereiro de 1.989.

Campinas, 05 de Junho de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

ANA MARIA BONILHA MARCONDES
Secretária de Negócios Jurídicos em Exercício

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 15.343/88 em nome de Vejaplac Propaganda e Merchandising Ltda. e publicado no Departamento do Gabinete do Prefeito, em 05 de julho de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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