Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.890 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 24/12/1987: p.01)
Ver Lei nº 9.286, de 04/06/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, PARA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, para obtenção, através de repasse do Governo Federal, de recursos financeiros a fundo perdido, provenientes da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU), visando a efetivação do Programa de Modernização da Sinalização Semafórica.
Artigo 2º - Para as finalidades previstas no artigo 1º, o Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU) fornecerão à Prefeitura Municipal de Campinas, para o corrente exercício financeiro, recursos da ordem de 26.205 (vinte e seis mil, duzentos e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's).
Artigo 3º - Entre os objetivos do Programa de Modernização da Sinalização Semafórica, a ser efetivado através do convênio autorizado por esta lei, enumeram-se os seguintes, de atribuição da Prefeitura:
I - Criação de redes interligadas de semáforos, como forma de obtenção de ondas uniformes;
II - Instalação de controladores eletrônicos com três planos sincronizados pela hora do dia;
III - Implantação de colunas projetadas e colunas repetidoras.
Artigo 4º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial até o valor correspondente a 26.205 (vinte e seis mil, duzentos e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), destinado a atender as despesas decorrentes da execução desta lei.
Artigo 5º - O valor do crédito adicional a que se refere o artigo anterior será coberto com os recursos financeiros provenientes do Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU).
Artigo 6º - O convênio autorizado pela presente lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por convenção entre as partes através de termo aditivo.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal