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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.578 DE 08 DE JULHO DE 1985

(Publicação DOM 09/07/1985: p.02)

Ver Lei nº 7.585, de 23/08/993
Ver Decreto nº 11.433, de 03/01/1994

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS A USUÁRIOS DE ÔNIBUS URBANO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os terminais de ônibus urbanos deverão ostentar placas indicativas contendo, no mínimo, horários, números, nome e itinerário de cada  uma das linhas.

Artigo 2º - Os pontos de ônibus, ao longo dos trajetos deverão conter, no mínimo, o nome e o número das linhas.
§ 1º - Em locais de grande demanda, deverão ser acrescentadas informações sobre a frequência dos ônibus, com horários iniciais e finais,   periodicidade com que os ônibus passam pelo local e demais informações, a critério do órgão competente.
§ 2º - Por meio de decreto regulamentador, a Prefeitura definirá os locais de grande demanda.

Artigo 3º - O formato do ponto de ônibus será fixado pelo Executivo.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a lei nº 5.440 de 02.07.1984.

PAÇO MUNICIPAL, 08 DE JULHO 1.985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal