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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.621 DE 20 DE SETEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 21/09/1988 p.01)

Ver Decreto nº 9.657, de 18/10/1988

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "C" do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), e

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transportes de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
I - CZ$ 247,00 (Duzentos e quarenta e sete cruzados) para a bandeirada;
II - CZ$ 117,00 (Cento e dezessete cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - CZ$ 152,10 (Cento e cinquenta e dois cruzados e dez centavos) para o quilômetro percorrido na bandeira "II";
IV - CZ$ 956,00 (Novecentos e cinquenta e seis cruzados) para a hora parada;
V - CZ$ 48,00 (Quarenta e oito cruzados) por volume transportado.

Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CZ$ 117,00 (Cento e dezessete cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.

Art. 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.

Art. 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
Parágrafo Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9.594, de 18 de Agosto de 1.988.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor a partir de 21/09/88, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.594, de 18 de Agosto de 1.988.

Campinas, 20 de setembro de 1988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário de Transportes


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