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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.478 DE 06 DE MARÇO DE 1988

(Publicação DOM 07/04/1988 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 9.512, de 21/05/1988

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL.
  

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, item XI, letra "c" do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de Dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios), e
  

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 72/78, do Conselho Interministerial de Preços, a fixação da tarifa para o serviço de táxi é exclusiva competência do Poder Executivo Municipal;
  

CONSIDERANDO os aumentos no preço dos combustíveis estabelecidos pelo Governo Federal,   

DECRETA:
  

Art. 1º - Passam a ser os seguintes valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóveis de aluguel:
  

I - Cz$ 90,00 (noventa cruzados) para a bandeirada;
II - Cz$ 42,00 (quarenta e dois cruzados) para o quilômetro percorrido na bandeira "I";
III - Cz$ 54,60 (quarenta e quatro cruzados e sessenta centavos) para o quilômetro percorrido na bandeirada "II";
IV - Cz$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados) para a hora parada;
V - Cz$ 18,00 (dezoito cruzados) por volume transportado.
  

Art. 2º - Para os táxis de luxo que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de Cz$ 42,00 (quarenta e dois cruzados) por quilômetro percorrido, contando-se ida e volta.
  

Art. 3º - O prazo para aferição dos taxímetros será fixado pelo IPEM - Instituto de Pesos e Medidas.
  

Art. 4º - Até a data prevista no artigo anterior, a tarifa será cobrada mediante utilização das tabelas a serem distribuídas pela Secretaria de Transportes, que as confeccionará através da Informática dos Municípios Associados - IMA.
Parágrafo único - As tabelas mencionadas neste artigo serão distribuídas apenas aos responsáveis por veículos cujos taxímetros estejam aferidos, não tendo mais validade as tabelas instituídas pelo Decreto nº 9435, de 03 de Fevereiro de 1988.
  

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor a partir de 7 de Abril de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.435 de 03 de Fevereiro de 1988.
  

Campinas, 7 de Abril de 1988
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

MANOEL CARLOS CARRERA NOVAES
Secretário dos Transportes
  

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 07 de Abril de 1988.
  

ARY PEDRAZZOLI
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito 
  


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