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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 336 DE 12 DE OUTUBRO DE 1.979

(Publicação DOM 13/10/1979 p. 2)

REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 580, de 30/03/1999

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,  

RESOLVE:  

Artigo 1º - O motorista de veículo oficial envolvido em acidente de qualquer natureza, de que tenha resultado dano a pessoa ou coisa, providenciará:
a) comparecimento ao local da autoridade policial para lavratura do boletim de ocorrência;
b) comparecimento do representante do Departamento de Transportes Internos para levantamento de dados necessários ao resguardo dos interesses da Prefeitura.
§ Único - Entende-se por veículo oficial todos os autos pertencentes à Prefeitura, tais como: carros, caminhões, ambulâncias, moto-niveladoras, planadeiras, escavadeiras, tratores, compressores, etc.
  

Artigo 2º - Incumbe ao Serviço de Despacho e Ocorrência as atribuições constantes do item "b" do artigo anterior e item "d" do artigo 6º  

Artigo 3º - Por ocasião do acidente, entre outras providências incumbe ao Serviço de Despacho e Ocorrência:
a) arrolar testemunhas identificando-as e anotando seus endereços;
b) diligenciar no sentido de colher provas para instrução de possível processo judicial;
c) providenciar fotografias elucidativas do local, posição e danos dos veículos envolvidos, quando for o caso;
d) preenchimento do formulário próprio denominado "relatório de acidente de tráfego", indicando nele a relação existente entre o proprietário do veículo, e seu condutor quando o volante estiver nas mãos de pessoa diversa de seu proprietário;
c) apresentação de outros elementos julgados necessários nas circunstâncias, quando ocasionar danos a terceiros.
  

Artigo 4º - Para instrução do processo o Serviço de Despacho e Ocorrências providenciará com a máxima brevidade possível:
a) 4 (quatro) orçamentos relativos à reparação dos danos sofridos pelo veículo oficial, sendo, se possível, 3 (três) elaborados por empresas concessionárias respectivas ou de empresas de bom conceito no ramo, sempre apresentados em papel timbrado. O DETI, em qualquer caso, sempre fornecer um orçamento;
b) Laudo da Polícia Técnica, quando for o caso e Boletim de Ocorrência Policial.
  

Artigo 5º - Para instrução do processo o Serviço de Despacho e Ocorrência providenciará com a máxima brevidade possível:
a) no caso de concluir pela culpa do motorista particular será feita a sua convocação para ressarcimento dos prejuízos, através de acordo que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do menor orçamento;
a) No caso de concluir pela culpa do motorista particular, será feita sua convocação para ressarcimento dos prejuízos através de acordo que em nenhuma hipótese poderá ser inferior a 60 % (sessenta por cento) do preço do menor orçamento, devidamente atualizado, com base no valor das variações da ORTN para a data da composição amigável; (nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 412, de 02/05/1985)
b) no caso de culpa do veículo oficial, a Prefeitura incumbirá o ressarcimento o que será feito, mediante acordo, com bases não superiores a 60% (sessenta por cento) do menor orçamento. (ver Ordem de Serviço nº 514, de 18/05/1992)
  

Artigo 6º - No caso do item "b" do artigo anterior o particular interessado no ressarcimento deverá providenciar requerimento ao Sr. Prefeito Municipal juntando:
a) três orçamentos;
b) xerox do certificado de propriedade do veículo;
c) xerox da carta de motorista;
d) certidão da ocorrência;
e) local onde se encontram o veículo para ser vistoriado pelo representante da Prefeitura.
  

Artigo 7º - Uma vez efetuado o ressarcimento pela Prefeitura ao particular, regressivamente do motorista condutor do veículo oficial, será feito o desconto do valor das importâncias dispendidas. Este desconto será feito em parcelas mensais equivalentes a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor até a liquidação total do débito.  

Artigo 8º - A Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, para solução amigavelmente da pendência. Esgotado esse prazo fará a sua remessa à Secretaria dos Negócios jurídicos para as providências judiciais cabíveis.
Artigo 8º - A Procuradoria de Acidentes de Trânsito e Indenizações em Geral da SNJ, terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo para solução amigável da pendência. Esgotado esse prazo, será feita sua remessa a Procuradoria Judicial I, para as providências judiciais cabíveis.
(nova redação de acordo com a Ordem de Serviço nº 412, de 02/05/1985)
  

Artigo 9º - Nos casos em que a culpa for do motorista do veículo oficial o processo será remetido à C.P.P.A., para a realização da sindicância para apuração de responsabilidades.  

CUMPRA-SE.  

Campinas, 12 de Outubro de 1979

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal de Campinas em Exercício