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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.515 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 04/12/1984 p.02)

REVOGADA pela Lei nº 6.792, de 04/12/1991
Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988 - art. 3º - ítem II

Ver Portaria nº 18.406, de 05/06/1985
Ver Portaria nº 18.982, de 02/07/1986
Ver Portaria nº 18.983, de 02/07/1986
Ver Portaria nº 18.744, de 23/11/1987

Dispõe sobre o Conselho de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA).  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Conselho de Defesa do Meio Ambiente é o órgão responsável pela definição e execução da política de proteção ambiental e  de melhoria das condições ambientais do Município de Campinas.

Art. 2º  Compete ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente instituir e desenvolver planos, programas e projetos destinados a:
I - preservar os recursos e ecossistemas naturais, conciliando o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente;
II - controlar a poluição;
III - restaurar elementos da natureza destruídos ou degradados e recompor ou reconstituir áreas escavadas em atividades construtivas e extrativas;
IV - promover a educação ambiental, pelos meios formais e informais, como fator básico de valorização da dignidade humana, garantindo, assim, a  continuidade do esforço;
V - unir a comunidade em defesa do meio ambiente, buscando despertá-la e mobilizá-la ao nível de consciência.

Art. 3º  Consideram-se sob especial proteção do Conselho de Defesa do Meio Ambiente, enquanto essenciais à vida humana e à manutenção  do equilíbrio ecológico do Município:
I - as reservas florestais;
II - as nascentes e os mananciais;
III - os monumentos naturais e os elementos da natureza indispensáveis;
a) à manutenção da flora e da fauna, sobretudo aquelas em extinção;
b) à pureza das águas, do ar e do solo;
c) à conservação estética de panoramas e recantos naturais de particular beleza e da paisagem.

Art. 4º  Para cumprir a sua finalidade protetora, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente deverá:
I - identificar as áreas de especial proteção ambiental, propondo ao Poder Público a edição, dentro dos princípios constitucionais, de normas   limitadoras ou impeditivas do exercício do direito de propriedade; (Ver Decreto nº 10.095, de 13/03/1990)
II - localizar, reconhecer e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes, para controle de ações ou iniciativas capazes de afetar ou   destruir o meio ambiente;
III - propor a criação de Estações Ecológicas, Parques Municipais, Estradas Parques, Reservas Biológicas e Florestas Municipais, incluindo a   reserva de áreas para tais fins;
IV - levantar os recursos naturais de Campinas e da região, estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, com o fim   de aproveitá-las racionalmente;
V - incentivar a criação de centros culturais para catalogar e arquivar resultados de estudos sobre as disponibilidades e utilidades dos recursos   naturais da região, tornando-os acessíveis a pesquisas e trabalhos técnicos de fundo cientifico;
VI - promover a introdução de espécies silvestres na ornamentação de praças e jardins e na arborização de vias públicas, buscando criar   condições ambientais para manutenção da ave-fauna;
VII - estabelecer normas e padrões municipais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente.

Art. 5º  Consideram-se poluidoras e predatórias as atividades que, a dano dos seres vivos ou do equilíbrio ecológico possam gerar:
I - emissão de gases, vapores e outros compostos químicos tóxicos, ruídos, vibrações e irradiações;
II - situações de emergência, riscos de explosão, incêndios e vazamentos, resíduos, detritos ou vetores de agentes químicos, físicos ou  patogênicos;
III - alterações qualitativas do meio ambiente pelo volume e quantidade de insumos básicos, pessoal ou tráfego e por outros problemas   estressantes de natureza psico-social.

Art. 6º  Para prevenir ou debelar os efeitos das atividades poluidoras e predatórias, o Conselho de Defesa do Meio Ambiente deverá:
I - opinar obrigatoriamente sobre:
a) as diretrizes de expansão e desenvolvimento do Município;
b) a definição das zonas de uso estrita ou predominantemente industrial;
c) a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação.
II - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida no Município;
III - sugerir a recusa ou cassação de alvará ou licença de localização, instalação e funcionamento, a operação ou ampliação em qualquer tipo de   empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
IV - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
V - representar a autoridades públicas sobre medidas e providências indispensáveis a conter, reduzir ou eliminar as fontes ou causas da poluição   ou predação.
Parágrafo Único.  Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, as iniciativas sempre devem ser acompanhadas de fundamentados laudos técnicos.

Art. 7º  Sem prejuízo da responsabilização dos infratores, o Conselho planejará e executará, com pessoas e entidades públicas ou privadas, a restauração de elementos naturais destruídos ou degradados e a recomposição ou reconstituição de áreas escavadas em atividades construtivas e extrativas.

Art. 8º  Consideram-se atividades extrativas minerais para efeito de especial controle:
I - as pedreiras;
II - as argileiras, barreiras e saibreiras;
III - os areais.
Parágrafo Único.  As atividades extrativas restantes sujeitam-se às normas protetoras gerais previstas nesta lei.

Art. 9º  O Conselho desdobrar-se-á em três órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Câmara Técnica;
III - Câmara Social.

Art. 10.  O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal de Campinas e administrado pela Diretoria Executiva.

Art. 11.  A Diretoria Executiva terá quatorze membros: (Ver Portaria nº 18.406, de 05/06/1985)
I - dois, indicados pelo Prefeito, um titular e outro suplente;
II - dois, indicados pela Câmara de Vereadores, um titular e outro suplente;   (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
III - cinco, escolhidos pelo Prefeito entre pessoas representativas da comunidade na proteção do meio ambiente, sendo três titulares e dois  suplentes;
IV - cinco, integrantes da Comissão Central da Câmara Social prevista no artigo 14 da presente lei, sendo três titulares e dois suplentes.
§ 1º  O mandato dos Diretores Executivos será de dois anos, prorrogáveis por mais dois anos, em regime de revezamento, de modo a ficar   assegurada a renovação de um terço, pelo menos, dos seus componentes.
§ 2º  As funções da Diretoria Executiva serão livremente distribuídas entre os oito Diretores titulares, estabelecendo-se em expedientes internos  as respectivas atribuições e responsabilidades.
§ 3º  As funções dos Diretores Executivos não serão remuneradas, contando-se, porem, o tempo do seu efetivo exercício como de serviço   público relevante.
§ 4º  O pessoal administrativo da Diretoria Executiva será requisitado pelo Prefeito junto a órgãos da Administração Centralizada ou   Descentralizada do Município.

Art. 12.  O Conselho contará, nas diferentes questões afetas ao meio ambiente, com a assessoria de uma Câmara Técnica.

Art. 13  A Câmara Técnica será chamada a intervir por iniciativa dos Diretores Executivos, em comissões especializadas ou sessões  plenárias,  com todos ou alguns dos seguintes órgãos:
I - Estaduais: Curadoria do Meio Ambiente do Ministério Público de São Paulo, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB),   superintendência de Controle de Endemias (SUCEN), Instituto Agronômico, Instituto Biológico, Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP),   Divisão Regional de Saúde, Corpo de Bombeiros e Polícia Florestal;
II - Municipais: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A (SANASA) e Secretarias Municipais de Saúde, Obras e Serviços   Públicos, Educação e: de Planejamento e Coordenação;
III - Entidades várias: Associação Brasileira de Engenheiros Sanitaristas, Sociedade Brasileira de Ecologia, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Associação Brasileira de Poluição do   Ar, Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Sociedade Protetora do Meio Ambiente (PROAM).
Parágrafo Único.  A Diretoria Executiva poderá recorrer ainda, quando necessário, a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos   de relevante interesse ecológico.

Art. 14.  A Câmara Social representará a comunidade do Município, constituindo -se de:
I - Comissão Central, composta de cinco membros, escolhidos entre os representantes das Comissões Setoriais pelo Conselho das Sociedades   de Amigos de Bairros.
II - Comissões Setoriais das zonas administrativas do Município, correspondentes às sub-Prefeituras e Administrações Regionais, com três   membros titulares e um suplente cada uma, eleitos pelas assembléias gerais do Conselho das Sociedades de Amigos de Bairros.
III - Assembléias Gerais das zonas administrativas, abrangendo todos os bairros sitos nos seus limites físico-territoriais, convocadas e   presididas por integrantes das Comissões Setoriais.

Art. 15.  A triagem e o encaminhamento de questões afetas ao meio ambiente far-se-ão pelas assembléias gerais das zonas administrativas,   cabendo ás Comissões Setoriais submetê-las à Comissão Central.

Art. 16.  A Comissão Central participará de todas as atividades do Conselho, com direito a voz e voto, devendo:
I - encaminhar à Diretoria Executiva as questões levantadas nas assembléias dos bairros, solicitando, quando necessário, pronunciamento da   Câmara Técnica;
II - comunicar e discutir, em debates públicos e reuniões de estudo ou de trabalho, as informações, deliberações e decisões do Conselho sobre   quaisquer assuntos de interesse ecológico ou relativo ao meio ambiente.

Art. 17.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei Municipal nº 4.864,   de 06 de março de 1.979.

PAÇO MUNICIPAL, 03 de dezembro de 1.984  

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Prefeito Municipal em Exercício