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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5464 DE 14 DE SETEMBRO DE 1984

(Publicação DOM 15/09/1984: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 5.648, de 18/12/1985

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5386, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE  ALTERAÇÕES DO  CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
  

Artigo 1º - O artigo 3º e seu parágrafo único da Lei nº 5386, de 13 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Para   efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será concedido desconto de 18% (dezoito por cento) para  imóveis não edificados, dotados de muro ou cerca, desde que 70% (setenta por cento) de suas áreas sejam utilizadas para o plantio de hortaliças.
Parágrafo Unico - A redução a que se refere este artigo deverá ser requerida até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício,   subordinando-se à comprovação".
  

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE SETEMBRO DE 1984.
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.