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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.430, DE 12 DE JUNHO DE 1984

(Publicação DOM 13/06/1984 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 288, de 09/09/2020 
Ver Lei nº 4.865, de 07/03/1979

Regulamenta as cessões em comodato e as doações de imóveis de propriedade municipal.    

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:    

Art. 1º  As cessões em comodato e as doações de imóveis de propriedade do Município, só se operarão em favor de entidades que, se dediquem, com exclusividade, a quaisquer das seguintes obras sociais: médica, hospitalar, de assistência, educativa e as entidades de fins científicos, artísticos, culturais e esportivos.
§ 1º  As entidades que se dedicam a atividade médica, hospitalar, de assistência e educativa ficam obrigadas ao atendimento gratuito de, no mínimo, 10% (dez por cento) de sua clientela.
§ 2º  As entidades que se dedicam a fins científicos, artísticos, culturais e esportivos, deverão destinar 5% (cinco por cento) de seu quadro associativo a pessoas que comprovem falta de recursos, através de fornecido pela Prefeitura.
  
  

Art. 2º As cessões em comodato, bem como as doações de imóveis de propriedade do Município, só se operarão em favor de entidades que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de existência no Município. (Revogada pela Lei nº 6.415, de 19/03/1991)  

Art. 3º  O não cumprimento das condições insertas nos parágrafos 1º e 2º do 1º, implicará na recisão do comodato ou volta do imóvel doado ao patrimônio municipal.  

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 12 de junho de 1984.    

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  
  

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.    


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