Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.309 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1980

(Publicação DOM 19/11/1980 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 6.406, de 06/02/1981

APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 4.997 DE 03 DE JULHO DE 1980, SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DE CAMPINAS  

O Prefeito Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 39, itens II e V, e 57, inciso I, letra "a", do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),  

DECRETA:

Artigo 1º Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.997, de 03 de julho de 1980, sobre serviços de transportes coletivos de passageiros por ônibus de Campinas.

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 1980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
  

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

DR. AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO
Secretário de Administração
  

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

  

REGULAMENTO

Art. 1º O Serviço de Transporte Urbano de passageiros por ônibus, excluídos os elétricos, no Município de Campinas, será prestado e explorado por, no mínimo, seis empresas permissionárias, nos termos estabelecidos no ato de permissão.
Parágrafo único - Todos os procedimentos administrativos decorrentes do edital de chamamento deverão estar concluídos em até 60 dias após a data da apresentação das propostas.
  

Art. 2º Competirá ao Departamento competente da Prefeitura definir as áreas de operação e linhas que serão colocados à permissão, respeitando as seguintes categorias:
I - Área central inscrita em um polígono, não individualizado nos termos do inciso II, a ser explorada por qualquer permissionária, de acordo com o dispositivo desta regulamentação e dos respectivos editais de chamamento;
II - Áreas de operação compreendidas em polígonos, abrangendo todo o Município, onde haverá exclusividade de operação por única empresa, salvo o determinado no inciso seguinte.
§ 1º - Para cada linha diametral ou setorial, haverá um edital específico de chamamento, após publicação dos atos de permissão relativos a todas as áreas de operação objeto da interligação. Àquele edital somente poderão atender as permissionárias das áreas de operação interligadas.
§ 2º - A Prefeitura poderá criar linhas circulares, desde que comprovado o interesse público, que serão operadas com exclusividade, em regime de permissão, assegurada a preferência, no processo seletivo, às permissionárias das áreas operacionais.
  

Art. 3º As permissões de que trata a presente regulamentação serão delegadas por ato do Prefeito Municipal podendo ser prorrogadas a pedido da permissionária e concordância da Prefeitura Municipal, sendo vedado:
a) O monopólio, privilégio ou exclusividade, representados por escolha ou manutenção de mais de uma empresa pertencente a um mesmo grupo econômico, ao mesmo tempo, ainda que não caracterizadas as condições de subsidiárias "holding", congêneres ou assemelhadas;
b) Que uma mesma empresa explore mais de uma área de operação ou conjunto de linhas;
c) Indenização, a qualquer título, pela Prefeitura Municipal em razão da revogação justificada da permissão inclusive ao final desta.
  

Art. 4º As permissões de que trata o artigo anterior, dadas a título precário e com exclusividade na área permitida, somente serão delegadas a empresas que há mais de dois anos anteriores à data da publicação da Lei nº 4.997, estejam atuando no ramo de transporte coletivo, dando-se preferência, em igualdade de condições, às que já executam serviço de transporte urbano em Campinas, à data da apresentação das propostas.
Parágrafo único - As permissões serão remuneradas por preço público, pago pelas permissionárias, e cuja forma de cálculo será estabelecida no Edital de Chamamento.
  

Art. 5º A Prefeitura delimitará a área de atuação, itinerários, quantidade de linhas e frota necessária e a quantidade inicial de carros para cada linha das permissionárias que se enquadrarem nos dispositivos desta Regulamentação para a execução do serviço, obedecido o preceituado no artigo 2º da Lei nº 4.997.
Parágrafo único - Além do itinerário normal das linhas de transportes coletivos, a Prefeitura determinará os itinerários a ser percorrido pelos ônibus, no recolhimento ou distribuição dos veículos nas linhas.
  

Art. 6º A criação de novas linhas, extensões das já existentes, ou a colocação de mais carros deverão observar a existência de passageiros que justifiquem o serviço de molde a que não funcionem em regime de prejuízo e assegurem o equilíbrio financeiro global de toda área de operação.

Art. 7º Compete à Prefeitura a criação, alteração, extensão, fixação de pontos iniciais e pontos de parada dos ônibus nas respectivas linhas, bem como a definição de suas características.
Parágrafo único - As permissionárias submeterão à prévia aprovação da Prefeitura proposta de criação de linha ou alteração de itinerário que desejem introduzir, justificando a medida em termos de qualidade, eficiência e economia dos serviços.
  

Art. 8º O número de veículos necessários à operação do serviço e que constituirá a frota vinculada às linhas, será sempre fixado pela Prefeitura observando-se:
I - terem sido vinculados à proposta por ocasião do edital de chamamento;
II - Os ônibus a serem utilizados pelas permissionárias no transporte coletivo deverão ter suas características aprovadas pela Prefeitura Municipal, particularmente no que se refere a:
a) projeto e dimensões da carroceria;
b) tipo de veículo e lotação;
c) cores da pintura externa;
d) dimensões, localização e cores de elementos informativos a serem afixados nos lados externo ou interno do veículo;
e) os veículos deverão satisfazer as exigências e normas do Código Nacional de Trânsito;
f) os chassis deverão ser de construção robusta e apropriados para o tipo, peso e dimensões das carrocerias a que se destinarem e deverão ser providos de motores com potência adequada;
g) os elementos de direção e controle do veículo deverão estar colocados de modo a permitir ao motorista seu manejo com facilidade, segurança e conforto. Somente poderão ser utilizados chassis com direção do lado esquerdo;
h) deverá existir isolamento adequado entre o motor e o local destinado aos passageiros e motorista, a fim de evitar a esses o incômodo do ruído, calor e emanações;
i) na parte dianteira externa superior, os veículos terão uma tabuleta ou "vista" indicadora da linha (número e designação da linha), dotada de iluminação à noite, e de dimensões adequadas à sua categoria;
j) os letreiros indicadores de linha e as inscrições externas deverão ser normalmente legíveis a uma distância mínima de 30 (trinta) metros;
k) os veículos deverão ser iluminados internamente à noite;
l) todos os veículos deverão trazer quando em serviço, um extintor de incêndio de capacidade proporcional à sua categoria;
m) para os veículos a óleo diesel, é obrigatório a adoção de chaminé vertical com altura superior à do teto da carroceria, para escape dos gases de combustão;
III - Para integrar a frota de veículo da permissionária vinculada ao serviço por linha, devem os mesmos obedecer ao previsto no inciso IV deste artigo;
IV - Preliminarmente à sua vinculação ao serviço, cada ônibus da permissionária deverá ser submetido a vistoria por parte da Prefeitura, a qual será feita semestralmente pelo órgão competente Municipal atestando o perfeito funcionamento de todos os equipamentos necessários. Se aprovado, será expedido um "Certificado de Vinculação ao Serviço" e atribuído um número de ordem, os quais deverão ser exibidos em lugar visível do veículo, conforme for determinado;
V - Nenhum veículo poderá ser registrado como "Vinculado ao Serviço", ou permanecer como tal, se não estiver em perfeitas condições de tráfego e equipado de conformidade com as Leis;
VI - A qualquer tempo, os ônibus vinculados ao serviço poderão ser substituídos por outros, mediante autorização escrita da Prefeitura, desde que estes atendam ao disposto nos incisos II e V deste Artigo e que estejam de idade inferior aos veículos que vão substituir;
VII - Os veículos apresentados, exceto chassis, não poderão ter idade superior a 10 (dez) anos e média de 5 (cinco) anos, adequando-se à frota até 31 de dezembro de cada ano, a partir de 1982.
  

Art. 9º A qualquer tempo a frota vinculada às áreas poderá ser aumentada, quer a pedido da permissionária, quer por determinação da Prefeitura, desde que observe o disposto no Artigo 6º e nos incisos II e V do Artigo 8º.
§ 1º - Quando se tratar de aumento de frota por determinação da Prefeitura será dado à permissionária prazo não inferior a 90 (noventa) dias para cumprir a determinação. Por motivo de força maior justificado, o prazo inicialmente dado à permissionária poderá ser prorrogado a juízo da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os acréscimos de frota que forem determinados pela Prefeitura Municipal, deverão estar relacionados ao aumento populacional da área onde opera a permissionária.
§ 3º - O número de veículos paralizados, quer em reserva, quer para fins de reparação ou manutenção, não poderá exceder a 15% do número de veículos da frota vinculada à área, podendo a permissionária vincular outros ônibus como reserva especial.
§ 4º - Nenhum veículo poderá permanecer retirado do serviço por mais de 60 (sessenta) dias, devendo nesse caso a permissionária providenciar sua substituição, salvo motivo de força maior comprovado.
  

Art. 10 - É vedado às permissionárias contratar com terceiros no todo ou em parte a prestação dos serviços a seu cargo.

Art. 11 - Cabe à Prefeitura a fiscalização do serviço, tendo em vista resguardar o interesse público.
Parágrafo único - Aos funcionários da Prefeitura para a fiscalização do serviço de transporte coletivo, fica assegurado o livre acesso às instalações das permissionárias e nos ônibus em tráfego, como também lhe serão prestadas as informações solicitadas.
  

Art. 12 - Durante a vigência das permissões, e para guarda e manutenção de seus veículos, a permissionária se obriga a dispor de garagens fechadas, localizadas numa distância de até 10 (dez) km. do limite do Município de Campinas, totalizando sempre área não inferior a 60m² por veículo vinculado ao serviço.
§ 1º - As garagens a que se refere este artigo deverão dispor das instalações e equipamentos que forem necessários para a adequada operação do serviço de manutenção.
§ 2º - A permissionária se obriga a manter a Prefeitura permanentemente informada sobre a localização, área e demais características dos imóveis que estiver utilizando para os fins deste Artigo e do disposto no Artigo 21.
  

Art. 13 - A outorga das permissões será precedida de edital de chamamento dos interessados, para seleção dos melhores pretendentes.
§ 1º - As permissionárias deverão provar, insofismavelmente, que possuem capacidade técnica e idoneidade financeira para a operação do serviço;
§ 2º - As exigências da capacidade técnica e idoneidade financeira serão estipuladas no edital de chamamento.
  

Art. 14 - O período mínimo do serviço será de 20 horas, diariamente, com início às 5 horas e término a 1 hora do dia imediato.
§ 1º - Os horários aprovados deverão garantir, em cada linha, uma frequência mínima de viagens e de veículos e um oferecimento de lugares que proporcionem aos passageiros um tempo de espera inferior a 20 (vinte) minutos, na zona urbana, nos períodos de maior movimento de passageiros (períodos de "rush") e de 30 (trinta) minutos fora desses períodos, salvo motivo de força maior, de acordo com a tabela de horários a ser fixada pela Prefeitura.
§ 2º - Sempre que for julgado de interesse pela Prefeitura Municipal ou por sugestão da permissionária, poderão ser utilizadas viagens de percurso parcial, dentro de itinerário da linha, de modo a atender a demanda em pontos intermediários (booster).
  

Art. 15 - As permissionárias manterão um registro para cada veículo, indicando as características do carro, a data em que entrou em serviço e as modificações por que passar, conforme inciso IV do Artigo 8º.

Art. 16 - As permissionárias remeterão mensalmente, à Prefeitura, entre outros, dados estatísticos linha por linha, dos passageiros transportados, viagens realizadas e quilômetros percorridos.

Art. 17 - Na hipótese de criação, modificação ou extensão de linhas dentro de uma mesma área ou pertencente ao mesmo conjunto de linhas, o serviço será assumido pela permissionária da área.

Art. 18 - A permissionária se obriga a operar o serviço com continuidade, regularidade e eficiência, observando a legislação pertinente, as normas do serviço de transporte coletivo de passageiros estabelecidos, bem como as disposições do sistema de circulação viária.

Art. 19 - Para efeito de operação das linhas que lhe forem atribuídas, a permissionária receberá uma "Ordem de Serviço de Operação" contendo:
I - frota vinculada;
II - relação das linhas vinculadas à área;
III - características operacionais das linhas vinculadas à área, especificando-se para cada uma delas:
a) número e denominação;
b) terminais;
c) itinerários;
d) número de veículos exigidos para a operação;
e) retornos e itinerários alternativos previstos;
f) data de início da operação.
§ 1º - Sempre que se tornar necessário alterar a frota ou a relação das linhas vinculadas à área será expedida uma nova "Ordem de Serviço e Operação", que substituirá a anterior;
§ 2º - As características operacionais das linhas relacionadas na "Ordem de Serviço de Operação" serão discriminadas em "ANEXOS" uma para cada linha;
§ 3º - O número de veículos exigidos para a operação do serviço, conforme alínea "d" do item III deste Artigo, e abrangendo todas as linhas relacionadas na "Ordem de Serviço de Operação", não poderá superar a 85% (oitenta e cinco por cento) da frota vinculada à área.
  

Art. 20 - A permissionária se obriga a empregar, na operação do serviço, pessoal devidamente habilitado e idôneo, nele exigindo perfeita disciplina, boa apresentação no exercício de suas funções, bem como urbanidade no trato com o público.
§ 1º - A permissionária não poderá empregar, na operação do serviço, motorista que não tenha sido aprovado em exame psicológico, de caráter oficial;
§ 2º - Os motoristas e cobradores empregados pelas permissionárias deverão, quando em serviço, estar devidamente uniformizados;
§ 3º - Os motoristas das permissionárias deverão conhecer os itinerários das linhas de ônibus;
§ 4º - Os motoristas e cobradores contratados pelas permissionárias serão cadastrados na Prefeitura. Caso haja objeção à permanência de qualquer um deles no serviço, a permissionária será notificada para as substituições.
  

Art. 21 - A permissionária, como pessoa jurídica, se obriga a ter como objetivo social, ainda que não exclusivo, a operação de transporte coletivo por ônibus, e a manter uma representação nesta Cidade, no caso de sua sede situar-se fora do Município, preposto com poderes irrevogáveis de decisão quanto à permissão, o qual deverá estar de posse permanente dos registros e controles exigidos por esta regulamentação.

Art. 22 - Observadas as normas legais, a permissionária terá autonomia, para administrar seu patrimônio e dirigir seus serviços com organização e pessoal próprio, dentro das condições e regulamentos expedidos pela Prefeitura e constantes do respectivo ato de permissão.

Art. 23 - Como remuneração dos serviços a permissionária terá direito à percepção das tarifas cobradas dos usuários, estabelecidas pela Prefeitura conforme legislação vigente.

Art. 24 - Será adotada, de início, a tarifa vigente na data da permissão para qualquer linha ou tipo de carro, havendo abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos escolares de 1º e 2º graus.

Art. 25 - Serão fixadas tarifas que permitam a obtenção de recursos suficientes para:
a) despesas de exploração e melhoria dos serviços, abrangendo operação, manutenção e administração bem como tributos e encargos;
b) constituição de fundo de depreciação dos bens perecíveis;
c) remuneração adequada do investimento.
Parágrafo único - A remuneração adequada do investimento refere-se à área objeto da permissão.
  

Art. 26 - As tarifas para cobertura dos encargos financeiros e lucro legal serão revistas por solicitação das permissionárias, ou a critério do Poder Público, obedecendo às exigências da legislação pertinente.

Art. 27 - A Prefeitura e as permissionárias não poderão conceder descontos nos pagamentos das passagens exceto os casos previstos no Artigo 24 deste Decreto.

Art. 28 - A permissionária, na qualidade de empregadora se obriga a cumprir todas as disposições atuais e futuras, da legislação trabalhista ou previdenciária.

Art. 29 - Na prestação do serviço, fica a permissionária sujeita à fiscalização permanente da Prefeitura Municipal, reconhecida e assegurada a faculdade de:
I - vistoriar os veículos empregados no serviço;
II - examinar as instalações e equipamentos atinentes à conservação e manutenção da frota vinculada à área;
III - fiscalizar a habilitação, apresentação e urbanidade do pessoal de tráfego;
IV - fiscalizar a observância de itinerários, horários, pontos terminais e pontos de parada estabelecidos;
V - fiscalizar a observância do número de veículos exigidos para a operação de cada linha.
  

Art. 30 - Fica reconhecida à Prefeitura Municipal a faculdade de examinar, a qualquer tempo, a escrituração da permissionária, registros e controles exigíveis por este Decreto.
Parágrafo único - O exame a que se refere este artigo será exercido por intermédio de representantes da Prefeitura Municipal, devidamente credenciados.
  

Art. 31 - Por inobservância das obrigações previstas na legislação em vigor e em particular das obrigações assumidas, a permissionária ficará sujeita, conforme o caso, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - imposição de multas;
III - apreensão ou interdição de veículos;
IV - revogação da permissão.
  

Art. 32 - As penas de advertência ou de multa se farão de processo interno da Prefeitura Municipal, cabendo à permissionária o direito de defesa dentro do prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Se a decisão lhe for contrária, a permissionária poderá recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação do resultado do julgamento.
  

Art. 33 - A apreensão ou a interdição de veículos da permissionária, vinculados ao serviço, se dará sempre que, a critério da fiscalização, o veículo seja considerado em condições impróprias para o serviço, quer por desatender às normas regulamentares, quer por oferecer riscos à segurança dos usuários ou de terceiros, conforme o Código Nacional de Trânsito.

Art. 34 - Serão igualmente apreendidos os veículos da permissionária que estiverem operando em linha não autorizada, ou operando sem estarem regularmente "Vinculados ao Serviço", nos termos do inciso IV do Artigo 8º.

Art. 35 - A apreensão ou a interdição de veículos se dará através de expedição de um "Auto de Interdição" por parte da fiscalização da Prefeitura Municipal, que poderá lacrar a catraca, a qual só será deslacrada, e o veículo liberado, após sanadas as irregularidades apontadas no "Auto de Interdição" e obtida nova vistoria da Prefeitura Municipal.

Art. 36 - Nos casos de deficiência grave na prestação do serviço previsto no Artigo 5º, nas hipóteses do Artigo 38, poderá a Prefeitura Municipal, mediante decisão do Prefeito, revogar a permissão.

Art. 37 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço:
I - redução superior a 50% (cinquenta por cento) do número de veículos fixados na "Ordem de Serviço de Operação" para a operação de qualquer das linhas vinculadas à área, salvo motivo de força maior;
II - reiterada a inobservância das características das linhas fixadas na "Ordem de Serviço de Operação", após a aplicação das outras penalidades;
III - reiterada falta de atendimento de intimação expedida pela Prefeitura Municipal, no sentido de retirar de circulação veículo julgado em condições inadequadas para o serviço, após aplicação do Artigo 35.
  

Art. 38 - Poderá ainda dar causa a revogação a ocorrência de:
I - má execução do serviço, em qualidade ou quantidade, por manifesta negligência ou por incapacidade técnica, administrativa ou financeira da permissionária;
II - não recolhimento, pela permissionária nos prazos estipulados, do valor das multas que lhe forem aplicadas e pelas quais não forem apresentados recursos;
III - decretação de falência ou declaração de insolvência da permissionária;
IV - dissolução da permissionária como pessoa jurídica;
V - infringência dos Artigos 9º e 12;
VI - abandono do serviço.
  

Art. 39 - A revogação da permissão se fará através de processo interno da Prefeitura Municipal no qual será dado à permissionária o direito de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, mantida a permissão até decisão final, observando-se o disposto no Artigo 40.

Art. 40 - Revogada a permissão e respeitado o direito de defesa de que trata o Artigo anterior, se for mantida a revogação, a partir da data de publicação da mesma, a permissionária será impedida de continuar a explorar o serviço podendo a Prefeitura adotar medidas de emergência para assegurar a continuidade do serviço.
§ 1º - Dentre as medidas de que trata o "caput", a Administração poderá determinar a exploração das linhas, em caráter eventual, por uma ou mais permissionárias, até o estabelecimento de nova permissão, pelo que se valerá do disposto no artigo 45.
§ 2º - Não será dada nova permissão à Empresa que já tenha tido sua permissão cassada.
  

Art. 41 - Do exercício do direito previsto nos Artigos 33 e 36 não resultará para a Prefeitura Municipal qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, compromissos ou obrigações da permissionária, para com seus empregados ou terceiros.

Art. 42 - A permissionária prestará caução para garantia da execução da permissão, conforme o estabelecido pelo edital de chamamento.

Art. 43 - A caução poderá ser feita em moeda nacional, ou, em valor equivalente, em títulos da dívida pública, do Município de Campinas, do Estado de São Paulo ou da União, podendo ainda ser substituída por fiança bancária ou apólice de seguro especificando as responsabilidades constantes deste Artigo.
§ 1º - A permissionária ficará obrigada a reintegrar o valor da caução dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em caso de sua utilização para os fins específicos;
§ 2º - A caução será devolvida, ou liberada a fiança bancária ou o seguro, 30 (trinta) dias após o vencimento da permissão, ou de sua rescisão amigável, se não houver débito ou responsabilidade, ou satisfeitos estes.
  

Art. 44 - A Prefeitura não será responsável, quer perante terceiros quer em relação à permissionária, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução do serviço permitido, inclusive os resultantes de infrações de dispositivos legais, regulamentares ou contratuais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos da permissionária.

Art. 45 - Em caso de força maior, e atendendo a determinação da Prefeitura Municipal, a permissionária se obriga a operar serviços fora da própria área, sempre em caráter temporário.

Art. 46 - Para todas as questões judiciais oriundas das permissões que forem lavradas fica eleito o fôro da Comarca de Campinas, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
  

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

ENGº DARCY STRAGLIOTTO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

DR. AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO
Secretário de Administração
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...