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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.946 DE 1º DE FEVEIRO DE 1980

(Publicação DOM 02/02/1980 p.01)

Regulamenta a Lei 4.956, de 27/11/1979, que dispõe sobre o comércio de carne no Município de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos II e V do artigo 39 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.956, de 27 de novembro de 1979, que dispõe sobre o comércio de carne no Município de Campinas.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 1º de Fevereiro de 1980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. SEBASTIÃO DE MORAES
Secretário de Saúde

REGULAMENTO

Art. 1º  Os açougues, casas de carnes ou congêneres ficam obrigados a expor seus produtos perecíveis em vitrines refrigeradas, que deverão manter, em seu ambiente interno, a temperatura máxima de 3 (três) graus centígrados positivos.

Art. 2º  As vitrines refrigeradas deverão ter iluminação interna ou externa, com intensidade suficiente para que o consumidor possa ter visão perfeita dos produtos expostos.
Parágrafo único.  A iluminação não pode alterar a cor natural dos alimentos expostos nas vitrines refrigeradas, de forma a induzir o consumidor a adquiri-los em razão da aparência artificialmente produzida.

Art. 3º  Os produtos comercializados pelos açougues, casas de carne ou congêneres podem permanecer fora dos refrigeradores ou vitrines refrigeradas somente no momento de serem cortados ou escolhidos pelo consumidor.

Art. 4º  As infrações aos dispositivos deste Regulamento serão punidas com a aplicação das penalidades prevista na legislação vigente que regula a matéria.

Art. 5º  Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º deste Regulamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptarem-se às suas exigências, contado a partir da data de sua publicação.

Campinas, 1º de Fevereiro de 1980.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. SEBASTIÃO DE MORAES
Secretário de Saúde

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 32701, de 09 de novembro de 1979, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 1º de Fevereiro de 1980.

DR. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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