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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.811, DE 16 DE JANEIRO DE 1963

REVOGADA pela Lei nº 3664, de 15/05/1968

Reestrutura e Consolida a organização dos Serviços Municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 1º  Os serviços municipais ficam constituídos órgãos abaixo indicados, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito, a saber:   

GABINETE DO PREFEITO.
I  Assessoria Administrativa
II  Junta de Alistamento Militar
III  Tribunal Municipal de Impostos e Taxas
IV  Setor de Compras

SECRETARIA DO GOVERNO (passa denominar-se Secretaria do Governo e Assistência Social - Lei 3.286, de 09/07/1965)
I  DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE.
A  Secção de Expediente
B  Secção de Protocolo
C  Secção
de Arquivo

II  SERVIÇO DE RELAÇÕES PÚBLICAS E IMPRENSA
III  SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
IV  CORPO DE BOMBEIROS
 

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS
I  DEPARTAMENTO DE PESSOAL
A  Secção de Expediente
B  Secção de Controle de Benefícios e Contagem de Tempo
C  Secção de Lavratura de Atos e Controle da Lotação
D  Secção de Prontuário e Informações Gerais
E  Secção
de Controle de Ponto e Registro de Frequência

II  DEPARTAMENTO LEGAL
A  Secção de Expediente
B  Divisão de Consultoria Jurídica
C  Divisão da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
1.  1ª Subdivisão da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
2.  2ª Subdivisão da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
D  Divisão da Procuradoria Fiscal
1.  Serviço de Arrecadação da Dívida Ativa
2.  Serviço de Executivos Fiscais
3.  1ª Subdivisão da Procuradoria Fiscal
4.  2ª Subdivisão da Procuradoria Fiscal

SECRETARIA DA FAZENDA
I  DEPARTAMENTO DAS FINANÇAS
A  Secção de Expediente
B  Serviços Mecanizados
C  Divisão de Contabilidade e Despesa
1.  Secção de Certidões e Baixa de Pagamentos
2.  Secção de Processo da Despesa
3.  Setor da Tesouraria
4.  Subdivisão
da Contadoria
D  Divisão da Receita
1.  Secção de Expedição de Avisos-Recibo
2.  Secção de Lançamentos de Taxas de Pavimentação e Melhoria
3.  Secção de Lançamento de Tributos Rurais
4.  Secção de Aferição de Pesos e Medidas
5.  Serviço de Lançamento de Atividades dos Contribuintes
6.  Serviço de Lançamento de Tributos Imobiliários

II  DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
A  Secção de Expediente
B  Serviço de Fiscalização Geral
III  SERVIÇO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER-VIVOS.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
I  DEPARTAMENTO DE ENSINO E DIFUSÃO CULTURAL
A  Secção de Expediente
B  Secção de Ensino
C  Secção de Assistência Sócio Educacional
D  Secção de Difusão Cultural
E  Biblioteca Pública Municipal
F  Serviço de Turismo, Propaganda e Estatística

II  DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
A  Secção de Expediente
B  Administração de Cemitérios
C  Divisão de Alimentação Pública
1  Secção de Mercado e Frigorífico
2  Serviço de Policiamento de Produtos de Alimentação
3  Serviço de Matadouro
D  Divisão de Assistência Médico-Dentária
1  Subdivisão de ProntoSocorro
2  Subdivisão dos Distritos e de Inspeção de Saúde dos Funcionários
3  Subdivisão de Assistência Médico Dentária de Escolas e Parques Infantis
III  COMISSÃO CENTRAL DE ESPORTES
IV  SERVIÇO DE HIGIENIZAÇÃO
V  ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E MATADOUROS DISTRITAIS

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
I  DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS
A  Serviço de Contas de Consumo
B  Serviço Administrativo
1. 
Secção de Pessoal e Material
2.  Secção de Expediente
C  Divisão de Redes de Água
D  Divisão de Esgotos
E  Divisão de Obras Novas
F  Divisão de Projetos e Orçamentos
G  Divisão de Operação
1.  Subdivisão de Oficinas e Almoxarifado
2.  Subdivisão de Adução e Tratamento

II  DEPARTAMENTO DE OBRAS E VIAÇÃO
A  Serviço Administrativo
1.  Secção de Expediente
2 Secção de Pessoal e Material
B  Subdiretoria de Execução de Obras e Serviços
a.  Divisão
de Serviços Públicos
1.  Serviço de Limpeza Pública
2.  Subdivisão de Transportes e Oficinas
b.  Divisão de Conservação e Construção de Vias Públicas
1.  Subdivisão de Vias Públicas
2.  Subdivisão de Estradas de Rodagem
c.  Divisão de Obras Públicas
1.  Secção de Depósito, Pré-Fabricados e Almoxarifado
2.  Subdivisão de Obras Públicas
d. Divisão de Serviços de Utilidade Pública
e.  Divisão
de Parques e Jardins
C  Subdiretoria de Planejamento
a.  Divisão de Obras Particulares
1.  Subdivisão de Casas Populares
2.  Subdivisão de Fiscalização de Obras
b.  Divisão de Projetos e Orçamentos
1.  Subdivisão de Orçamentos
2.  Subdivisão de Projetos Arquitetônicos
3.  Subdivisão de Projetos Civis
c.  Divisão de Planejamento e Urbanismo
1.  Subdivisão de Planejamento, Documentação e Pesquisas
d.  Divisão de Cadastro e Patrimônio
1.  Secção de Imóveis e Certidões
2.  Subdivisão de Topografia
e.  Secção de Arquivos e Cópias Heliográficas

CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 2º  O Gabinete do Prefeito constitui órgão administrativo autônomo, subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 3º  Compete ao Gabinete do Prefeito:
a)  pela Assessoria administrativa:
- assistir ao Prefeito nos despachos de seu expediente:
- providenciar quanto à correspondência do Gabinete;
- promover o entrosamento do Gabinete com as Secretarias. Conselhos, Comissões e demais órgãos do serviço municipal.
b)  pela Junta de Alistamento Militar, as funções decorrentes da legislação federal em vigor;
c)  pelo Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, as funções decorrentes da legislação municipal em vigor;
d)  pelo Setor de Compras:
- efetuar de acordo com a legislação vigente, as compras de todos os materiais de consumo e dos que impliquem em aumento do patrimônio municipal;
- promover de acordo com a legislação em vigor, a venda de bens móveis patrimoniais do Município;
- organizar as concorrências e respectivos processos;

CAPITULO II
DA SECRETARIA DO GOVERNO
(passa denominar-se Secretaria do Governo e Assistência Social - Lei 3.286, de 09/07/1965)
  

Art. 4º  A Secretaria do Governo constitui órgão administrativo autônomo subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 5º  Compete à Secretaria do Governo:
- promover o entrosamento das Secretarias Municipais entre si e com o Prefeito;
- promover a Ligação do Prefeito com os Poderes Legislativo e Judiciário e os Governos da União, Estado e Municípios;
- supervisão dos departamentos e órgãos que lhe são afetos.

Art. 6º  A Secretaria do Governo Compreende o Departamento do Expediente, o Serviço de Relações Públicas e Imprensa o Serviço de Assistência Social e o Corpo de Bombeiros.

Art. 7º  Ao Departamento do Expediente compete:
a) pela Secção de Expediente:
- recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa às demais secções dos papéis e processos encaminhados ao Departamento;
- providenciar quanto à aquisição do material de consumo destinado ao Departamento, e controlar a sua distribuição;
- executar os serviços de datilografia das demais secções;
- providenciar quanto à publicação das leis, decretos, despachos e regulamentos no órgão oficial da Prefeitura;
- responder pelo edifício da Prefeitura e dos móveis que o guarnecem, providenciando quanto à conservação e a vigilância do mesmo;
- expedir certidões e atestados em geral.
b) pela secção de Protocolo:
- o recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa aos departamentos e órgão da Administração, de todos os papéis e processos encaminhados à Prefeitura;
- a organização de fichário e índice geral de todos os processos protocolados;
- fornecer obrigatoriamente ao público a ficha de protocolo;
- prestar esclarecimentos e informações sobre o andamento de processos e demais papéis, ao Prefeito, às repartições e ao público, na forma da lei;
c) pela Secção de Arquivo:
- proceder ao recebimento, tombamento, registro, classificação, fichamento e guarda de todos os livros, processos e demais papéis que lhe forem enviados para arquivamento;
- prestar informações às demais repartições sobre o conteúdo dos livros, processos e papéis existentes no Arquivo.
  

Art. 8º  Ao Serviço de Relações Públicas e Imprensa compete:
a. representação do Prefeito;
- serviços de relações públicas;
- serviços de divulgação e publicidade;

Art. 9º  Ao Serviço de Assistência Social compete:
- planejar as atividades assistenciais da Prefeitura, através de convênios com entidades públicas e particulares de assistência social;
- conceder auxílios
e subvenções individuais.

Art. 10  Ao Corpo de Bombeiros competem as atribuições constantes do Regulamento próprio.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS INTERNOS E JURÍDICOS
  

Art. 11  A Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos constitui órgão administrativo autônomo, subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 12  Compete à Secretara dos Negócios Internos e Jurídicos:
- representar o Município em Juízo;
- emitir pareceres de natureza jurídica, sobre assuntos de interesse da Municipalidade;
- executar o serviço relativo à administração do pessoal fixo e variável da Prefeitura;
- supervisão dos departamentos que lhe são afetos.

Art. 13  A Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos compreende o Departamento do Pessoal e o Departamento Legal.

Art. 14  Ao Departamento do Pessoal compete:
a) pela Secção de Expediente:
- recebimento, registro, andamento, distribuição e remessa às demais secções, de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento;
- executar os serviços de datilografia das demais secções e expedir certidões e atestados referentes aos assuntos de sua competência;
- providenciar quanto à correspondência do Departamento;
- providenciar quanto à aquisição de material de consumo destinado ao Departamento e controlar a sua distribuição;
b) pela Secção de Controle de Benefícios e Contagem de Tempo:
- controle de férias, licenças, adicional por tempo de serviço, salário-família, proventos de aposentadoria e demais vantagens legais concedidas ao servidor municipal;
- proceder à contagem de tempo de serviço para certidões e outros fins.
c) pela Secção de Lavratura de Atos e Controle:
- lavrar decretos portarias, contratos e demais atos relativos ao pessoal;
- manter atualizados os quadros de lotação.
d) pela
Secção de Prontuário e Informações Gerais :
- manter em dia os registros de todos os atos relativos à vida funcional dos servidores municipais, consignando-os nos respectivos prontuários;
- prestar informações aos interessados e às demais repartições da Prefeitura sobre a situação funcional dos servidores.
e) pela Secção de Controle do Ponto e Registro de Frequência:
- registrar o ponto dos servidores municipais, representando ao Prefeito sobre as irregularidades encontradas;
- organizar e compor o boletim de frequência dos servidores municipais.

Art. 15  Ao Departamento Legal compete:
a) pela Secção de Expediente:
- o recebimento, instrução, registro, andamento e remessa às demais Secções e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao
Departamento;
- executar o serviço de datilografia do Departamento;
- providenciar quanto à correspondência do Departamento;
- providenciar quanto à aquisição de material de consumo destinado ao Departamento e controlar a sua distribuição;
- elaborar fichários de leis, decretos, resoluções, contratos e pareceres.
b) pela Divisão da Consultoria Jurídica:
- representar a Municipalidade em Juízo, praticando todos os atos necessários à sua defesa, inclusive recorrer;
- emitir, como órgão consultivo, parecer em todos os processos administrativos que lhe forem presentes;
- prestar assistência jurídica ao Prefeito e às demais repartições municipais;
- preparar minutas de contratos, termos e demais atos jurídicos;
- elaborar projetos de decretos e Leis, bem como as mensagens e ofícios de encaminhamento à Câmara;
- presidir inquéritos administrativos e sindicâncias.
c) pela Divisão da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:
1.  por intermédio da Primeira Subdivisão:
- executar desapropriações amigáveis e judiciais;
- representar a Municipalidade em Juízo especialmente nas ações expropriatórias ou relativas a desapropriação, praticando todos os atos necessários à sua defesa, inclusive recorrer;
- emitir parecer, como órgão consultivo, sobre os processos que lhe forem presentes;
- prestar assistência ao Prefeito e às demais repartições municipais, especialmente sobre assunto referente à desapropriação.
2.  Por intermédio da Segunda Subdivisão:
- representar a Municipalidade em Juízo, principalmente nas ações que digam respeito ao patrimônio municipal e cominatórias, praticando todos os atos necessários à sua defesa, inclusive recorrer.
- emitir parecer, como órgão consultivo, nos processos administrativos que lhe forem presentes;
- assinar juntamente com o Prefeito, escritura de alienação de bens patrimoniais, instituição de servidão, e aquisição de bens, exceto desapropriação;
- prestar assistência jurídica do Prefeito e às demais repartições municipais, especialmente sobre assuntos referentes ao patrimônio e cominatórias;
- prestar ampla assistência à Municipalidade no que respeita aos processos de loteamento.
3.  coordenar e fiscalizar os serviços das subdivisões que lhe são afetas.
c) pela Divisão da Procuradoria Fiscal:
1.  por intermédio do Serviço de Arrecadação da Dívida Ativa:
- proceder à inscrição da Dívida Ativa;
- preparar a documentação necessária à cobrança judicial;
- proceder à cobrança externa da Dívida Ativa e fazer relatórios da arrecadação;
2 .  por intermédio do Serviço de Executivos Fiscais:
- acompanhar as ações executivas fiscais, em juízo, em primeira e segunda instância;
- lavrar acordos judiciais ou extra-judiciais, referentes a dívidas de natureza tributária;
- controle e fiscalização do cumprimento dos mandados judiciais e do uso das viaturas do Departamento;
- informar os processos administrativos que lhe forem presentes.
3.  por intermédio da Primeira Subdivisão;
- representar a Municipalidade em Juízo, nas ações executivas fiscais, ou relativas à matéria tributária em geral, com exceção das atribuições da
Segunda Subdivisão, praticando todos os atos necessários à defesa da Municipalidade, inclusive recorrer;
- representar a Fazenda Municipal nos processos administrativos encaminhados ao Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, praticando todos os
atos necessários à defesa da Fazenda, etc.
- firmar acordos relativos a pagamento de dívidas tributárias, com exceção das atribuições afetas à Segunda Subdivisão, providenciando quanto ao seu integral cumprimento;
- emitir parecer, como órgão consultivo, sobre os processos que lhe forem presentes;
- prestar assistencia jurídica ao Prefeito e às demais repartições municipais, especialmente sobre assunto de natureza tributária.
4.  por intermédio da Segunda Subdivisão:
- representar a Municipalidade em Juízo, nas ações executivas fiscais referentes aos impostos de transmissão da propriedade imobiliária "inter-vivos", territorial rural e taxa de conservação de estradas, praticando todos os atos necessários à defesa da Municipalidade, inclusive recorrer;
- representar a Fazenda Municipal nos processos administrativos encaminhados ao Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, praticando todos os
atos necessários à defesa da Fazenda;
- firmar acordos relativos a pagamento dos tributos que lhe são afetos, providenciando quanto ao seu integral cumprimento;
- emitir parecer, como órgão consultivo, sobre os processos que lhe forem presentes;
- prestar assistência jurídica ao Prefeito e às demais repartições municipais, especialmente sobre assunto referente ao imposto de transmissão Imobiliária Inter-Vivos, territorial rural e taxa de conservação de estradas.
5.  coordenar e fiscalizar os serviços dos órgãos e subdivisões que lhe são afetos.

CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DA FAZENDA
  

Art. 16  A Secretaria da Fazenda constitui órgão administrativo autônomo, subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 17  Compete à Secretaria da Fazenda:
a) orientar a política econômica e financeira do Município;
b) fiscalizar a execução da lei orçamentária;
c) executar os serviços de fiscalização da legislação em vigor no Município, através de medidas preventivas e repressivas;
d) supervisão dos departamentos e órgãos que lhe são afetos.

Art. 18  A Secretaria da Fazenda compreende o Departamento das finanças, o Departamento de Vigilância e Fiscalização e o Serviço do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-Vivos".

Art. 19  Ao departamento das Finanças compete:
a) pela Secção de Expediente:
- recebimento, instrução, registro andamento e distribuição às demais secções e repartições dos papéis e processos encaminhados ao Departamento;
- executar os serviços de datilografia das demais secções
- providenciar quanto à aquisição dos materiais de consumo e controlar a sua distribuição.
b) pelos serviços Mecanizados:
- a confecção dos documentos necessários à cobrança regular dos tributos lançados;
- a confecção das folhas de pagamento do pessoal, com a indicação dos vencimentos, remunerações e descontos consignados;
- organizar a documentação e relações dos tributos lançados para a inscrição na Dívida Ativa.
c) pela Divisão de Contabilidade e Despesa:
1.  por intermédio da Secção de Certidões e Baixa Pagamentos;
- expedir certidões referentes à situação do contribuinte, em matéria tributária;
- expedir guias de recolhimento dos emolumentos de certidões, depósitos e cauções;
- dar
baixa dos pagamentos de tributos no rol de lançamentos.
2. por Intermédio da Secção de Processo da Despesa:
- o processo das contas de fornecimentos feitos à Prefeitura, conferência de
cálculos e glosa de irregularidades nos documentos;
- organizar o serviço de pagamentos de juros e resgate de títulos da dívida consolidada do Município;
- organizar folhas de pagamento de auxílios, subvenções, alugueis e despesas a cargo da Prefeitura, e as de restituição de impostos ou taxas;
- expedir guias para descontos de caução, depósito ou dedução de pagamento antecipado, abatimentos, abonos, etc. anexas as folhas de pagamento em favor de terceiros que contratam com a Prefeitura;
- controlar os rendimentos pagos, para efeito da incidência do imposto sobre a renda.
3. por intermédio do Setor da Tesouraria:
- proceder ao recebimento de todos os tributos rendas, contribuições, dívidas ou depósitos que interessem ao Município;
- depositar nos estabelecimentos de crédito indicados pelo Prefeito, respeitada a legislação em vigor, os saldos que não forem necessários ao atendimento de encargos urgentes, retidas apenas as importâncias necessárias aos pagamentos de rotina;
- guardar o saldo monetário que não for depositado, bem como os valores patrimoniais do Município, representados por títulos ou documentos que
expressem valores;
efetuar
- os pagamentos e adiantamentos, regularmente autorizados pelo Prefeito, observadas as formalidades contábeis e as prescrições da legislação;
- manter em dia a escrituração da Tesouraria e expedir o boletim diário de movimento de caixa.
4. por intermédio da Subdivisão da Contadoria:
- elaborar, registrar e contabilizar, em tempo hábil, e forma determinada na legislação, todos os atos referentes a assuntos financeiros e patrimoniais do Município;
- conhecer todos os atos administrativos que se refiram ao patrimônio e que envolvam o erário municipal;
- organizar e orientar tecnicamente, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º do Decreto-lei federal 2.416, de 17 de Julho de 1.940, os serviços de contabilidade que devam ser executados em órgãos subordinados a outros departamentos;
5. coordenar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe são subordinados.
d) pela Divisão da Receita:
1. intermédio da Secção de Expedição de Avisos-Recibo:
- proceder à entrega domiciliar e nos guichês dos avisos-recibo dos tributos lançados;
- enviar por via postal os avisos-recibo solicitados na forma de fichário de endereços.
2. por intermédio da Secção de Lançamento de Taxas de Pavimentação e Melhoria:
- proceder ao cálculo de lançamento da taxa da pavimentação;
- levantar e estudar dados para o lançamento da contribuição de melhoria;
3. por intermédio da Secção de Lançamento de Tributos Rurais:
- proceder ao cálculo e lançamento do imposto territorial rural e taxa de conservação de estradas municipais;
- proceder à inscrição ex-ofício, nos termos da lei municipal nº 2.647, de 24 de janeiro de 1.962.
4. por intermédio da Secção de Aferição de Pesos e Medidas:
- os serviços de aferição de pesos e medidas em todo o Município;
- organizar o controle e estatística do serviço referido no item anterior, na forma estabelecida nas legislações federal e estadual.
5. por intermédio do Serviço de Lançamento de Atividade dos Contribuintes:
- proceder ao cálculo e lançamento dos impostos de indústrias e profissões, licença e publicidade;
- prestar informações em processos sobre os impostos de indústrias e profissões, licença e publicidade .
6. por intermédio do Serviço de Lançamento de Tributos Imobiliários:
- proceder ao cálculo e lançamento dos impostos predial, territorial e taxas de água, esgoto, limpeza das vias públicas, remoção de lixo domiciliar e outros tributos que forem criados;
- prestar informações em processos relativos às atribuições do Serviço.
7. coordenar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe são afetos.

Art. 20  Ao Departamento de Vigilância e Fiscalização compete:
a) pela Secção de Expediente:
- recebimento, instrução, registro andamento e distribuição às demais secções dos papéis e processos encaminhados ao Departamento;
- executar os serviços de datilografia das demais secções;
- providenciar quanto à aquisição de material de consumo destinado ao Departamento e controlar a sua distribuição;
- emitir guias de recolhimento de multas, taxas e emolumentos;
- organizar e manter em ordem as guias de abate de gado;
- organizar e manter em dia as tabelas de preço, os atos de abastecimento e controle, os estoques de mercadoria de primeira necessidade e os papéis semelhantes;
- proceder ao licenciamento de veículos urbanos, rurais e os da Prefeitura, e elaborar a respeito relatório anual.
b) pelo Serviço de Fiscalização:
- fiscalização geral em todo o Município visando o cumprimento de sua legislação, no tocante às exigências fiscais e ao sossego público;
- exercer a fiscalização dos divertimentos públicos, quanto ao imposto devido;
- exercer a fiscalização diária nas feiras livres e o comércio ambulante;
- imposição de multas, na forma da lei, no caso de infração da legislação municipal sob sua fiscalização;
- providenciar quanto à extinção de formigueiros, à captura de animais e à eliminação de cães na forma da lei;
- colaborar com os demais departamentos quanto ao cumprimento das leis municipais.

Art. 21  Ao Serviço do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter-vivos", compete:
- avaliação e recolhimento do imposto de transmissão sobre a propriedade imobiliária "inter-vivos";
- lançamento do imposto quando ocorrer diferença entre o valor da transação e a avaliação;
- informar os processos e sustentar os laudos de avaliação, nos casos de recurso contra o lançamento, dirigidos ao Tribunal Municipal de Impostos e Taxas;
- colaborar com o Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, prestando as informações e esclarecimentos solicitados.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
  

Art. 22  A Secretaria de Educação e Saúde constitui órgão administrativo autônomo, subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 23  Compete à Secretaria de Educação e Saúde:
- superintender e orientar a Educação no Município;
- difundir e estimular a cultura;
- polícia sanitária da alimentação no Município;
- assistência médica e dentária nos termos da competência Municipal;
- supervisão dos departamentos e órgão que lhe são afetos.

Art. 24  A Secretaria de Educação e Saúde compreende o Departamento de Ensino e Difusão Cultural, o Departamento de Assistência e Alimentação Pública, a Comissão Central de Esportes, o Serviço de Higienização e Assistência Veterinária e Matadouro Distritais.

Art. 25  Ao Departamento de Ensino e Difusão Cultural compete:
a) pela Secção de Expediente:
- o recebimento, instrução, registro andamento e remessa às demais secções, serviços e repartições de todos os papéis e processos encaminhados ao Departamento ;
- executar os serviços de datilografia;
- providenciar quanto à aquisição de materiais de consumo e controlar a sua distribuição.
b) pela Secção de Ensino, os serviços atinentes a:
- escolas primárias municipais;
- cursos noturnos;
- estabelecimentos educacionais subvencionados;
- cinema educativo.
c) pela Secção de Assistência Sócio-Educacional, os serviços atinentes a:
- parques e recantos infantis;
- clubes agrícolas.
d) pela Secção de Difusão Cultural, os serviços atinentes a:
- teatro municipal;
- museu;
- solenidades cívicas;
- exposições comemorativas;
- pinacoteca;
- arte e cultura;
e) pela Biblioteca Pública Municipal, os serviços atinentes à sua manutenção, ampliação e difusão.
f) ao Serviço de Turismo, Propaganda e Estatística compete:
f) coleta, seleção e ampliação dos dados referentes à vida administrativa, industrial, comercial, profissional, estudantil, social, religiosa, cultural e
demográfica do Município e de outros que interessem à coletividade à divulgação e ao turismo.
- divulgar, em publicações periódicos, os dados estatísticos que sejam de interesse para as atividades sociais e as realizações da vida municipal:
- realizar intercâmbios com a Agência Municipal de Estatística, e demais órgãos da União, Estados e Municípios.

Art. 26  Ao departamento de Assistência e Alimentação Pública compete:
a) pela Secção de Expediente:
- recebimento, instrução, registro, andamento e remessa às demais secções e repartições de todos os papéis e processos encaminhados ao  Departamento;
- executar o serviço de datilografia do Departamento;
- providenciar quanto à aquisição dos materiais destinados ao Departamento e controlar a sua distribuição;
b) pela Administração de Cemitérios:
- sepultar e exumar os cadáveres;
- zelar e conservar os cemitérios;
- arrecadação de taxas e emolumentos sobre túmulos, mausoléus, capelas e outros.
c) pela Divisão de Alimentação Pública:
1. por intermédio da Secção de Mercados e Frigoríficos, a conservação e administração do Mercado Municipal e do Frigorífico Municipal.
2. por intermédio do Serviço de Policiamento dos produtos de alimentação, inspecionar, fiscalizar e exercer a polícia sanitária sobre gêneros alimentícios, especialmente os de origem animal, destinados ao Município.
3. por intermédio do Serviço do Matadouro:
- pesagem e abate suínos, bovinos, ovinos e caprinos;
- fiscalização e recolhimento das taxas incidentes sobre as carnes forâneas;
- recolhimento das taxas de abate e pesagem.
4. assistência veterinária ao Matadouro.
5. supervisão e fiscalização dos órgãos que lhe são afetos.
d) pela Divisão de Assistência MédicoDentária:
1. por intermédio da subdivisão de Pronto Socorro:
- os serviços de Pronto Socorro médico-cirúrgico de urgência;
- fornecimento de medicamentos de urgência e transporte dos socorridos;
- recolhimento de enfermos a hospitais; casas de saúde e outros;
- comunicação ao serviço sanitário do Estado nos casos de moléstias infecto-contagiosas ou suspeitas, de notificação compulsória.
2. por intermédio da Subdivisão dos Distritos e de Inspeção de Saúde dos Funcionários:
- os serviços de pronto-socorro médico-cirúrgico de urgência e dentária da zona rural e distritos;
- inspeção de saúde dos candidatos à empregos ou cargos públicos municipais, e o exame periódico de sanidade dos servidores municipais, para
fins de licença, de acordo com as normas legais em vigor;
- prestar assistência médica aos servidores municipais, de todos os Quadros, e seus dependentes.
3. por intermédio da Subdivisão de Assistência Médico-Dentária de Escolas e Parques Infantis, os serviços de assistência médica e dentária aos alunos das escolas municipais e aos frequentadores dos parques e recantos infantis.
4. coordenar e fiscalizar os serviços dos órgãos que lhe são afetos.

Art. 27  À Comissão Central de Esportes compete:
- supervisão das ligas esportivas, amadoras do Município;
- inspeção e superintendência das praças esportivas municipais;
- difundir o esporte e a educação física no Município, mediante a promoção de torneios, competições, etc.

Art. 28  Ao Serviço de Higienização compete:
- orientar os munícipes sobre as medidas que devem tomar para proteger a saúde pública;
- exercer fiscalização da saúde pública.

Art. 29  Ao Serviço de Assistência Veterinária e Matadouros Distritais, compete:
- assistência veterinária aos animais de propriedade municipal;
- assistência veterinária aos matadouros distritais;
- vacinação antirábica.

DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 30  A Secretaria de Obras e Serviços Públicos constitui órgão administrativo autônomo, subordinado diretamente ao Prefeito.

Art. 31  Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
- projetar, executar e fiscalizar obras e serviços públicos;
- fiscalizar obras e construções particulares;
- supervisão dos departamentos que lhe são afetos.

Art. 32  À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compreende o Departamento de Águas e Esgotos e o Departamento de Obras e Viação.

Art. 33  Ao Departamento de Águas e Esgotos compete:
a) pelo Serviço de Contas de Consumo:
- serviço de leitura e fiscalização dos hidrômetros assentados, escrituração dos consumos, extração e entrega das contas de consumo suplementar;
- cobrança das contas de consumo suplementar e seu recolhimento diário ao Setor da Tesouraria Municipal, por meio de guias;
- emissão de guias ao Setor da Tesouraria por depósito ou restituição de cauções para garantia de consumo suplementar;
- a abertura e fechamento das derivações de suprimento de águas dos prédios.
b) pelo Serviço Administrativo:
1. por intermédio da Secção de Pessoal e Material;
- calcular e expedir as guias de recolhimento referentes aos emolumentos, tributos e demais rendas relativas às plantas aprovadas;
- fazer o controle do material comprado, vendido e consumido pelo Departamento e a respectiva contabilidade;
- fazer a apropriação do custo das obras e serviços do Departamento;
- controlar os estoques de materiais existentes nos depósitos e almoxarifados.
2. por intermédio da Secção de Expediente:
- recebimento, instrução, registro, andamento e distribuição às demais secções e repartições, de todos os papéis e processos encaminhados ao
Departamento;
- executar os serviços de datilografia das secções e expedir certidões sobre assuntos da sua competência;
- organizar os processos de pagamento aos servidores e fornecedores;
- controlar a verbas, emprenhando as importâncias despendidas;
c) - pela divisão de Redes de Água:
- executar todas as ligações de água domiciliares;
- fazer a conservação das instalações dos serviços de águas executando as reparações necessárias nas instalações domiciliares, redes de distribuição, subadutora e adutoras;
- atender às faltas de água ocasionais e às manobras necessárias na rede de distribuição;
- organizar o cadastro de pressões na rede de água;
- atender às reclamações de falta de água local e geral.
d) - pela Divisão de Esgotos:
- executar as ligações de esgotos domiciliares e desobstruções;
- conservar as instalações dos serviços de esgotos executando as reparações necessárias;
- operar as depuradoras de esgoto, controlar as fossas coletivas;
- organizar estatísticas, gráficos e balancetes financeiros, relativos à operação dos serviços de esgotos;
- executar o envolvimento dos emissários;
- fiscalizar as fossas domiciliares.
e) - pela Divisão de Obras Novas:
- executar os novos prolongamentos de água e esgoto, rebaixamentos e remanejamentos;
- construir as novas adutoras e sub-adutoras;
- construir as novas estações de tratamento de água, depuradoras de esgotos, reservatórios, casas de bomba e fiscalizar as obras contratadas por terceiros;
- dirigir a oficina de carpintaria e reformar ou reparar os edifícios pertencentes ao Departamento.
f) - pela Divisão de Projetos e Orçamentos:
- organizar projetos e elaborar o orçamento das obras a executar;
- dirigir os serviços de topografia necessários ao Departamento;
- projetar, vistoriar e fiscalizar as instalações domiciliares;
- fazer apropriação dos serviços para elaborar orçamentos, organizar o arquivo e a biblioteca técnica do Departamento.
g) pela Divisão de Operação:
1. por intermédio da Secção de Adução e Tratamento:
- a operação dos serviços de água;
- o controle das estações de tratamento de água, laboratórios de química e bacteriologia;
- controle de captação, adução, distribuição, reservatórios e casas de bombas;
- organização de estatística, gráficos e balancetes financeiros, relativos à operação dos serviços de água.
2. por intermédio da Secção de Oficinas e Almoxarifado:
- dirigir a oficina de hidrômetros, assentar e retirar hidrômetros de prédios, dirigir, o serviço de recebimento, aferição, reparação e substituição de
hidrômetros e todos os serviços de mecânica de precisão;
- dirigir a oficina de mecânica e eletricidade;
- executar as instalações de recalque, as instalações de alta e baixa tensão, conservar as bombas e motores elétricos, telefones e rádios;
- dirigir a oficina de autos e ferraria;
- dirigir o almoxarifado, controlar o estoque de material, fazer o recebimento do material, como também a distribuição dos transportes;

Art. 34  Ao Departamento de Obras e Viação compete:
a) pelo Serviço Administrativo:
1 - por intermédio da Secção de Expediente:
- recebimento, instrução, registro, andamento, distribuição e remessa às demais secções e repartições dos papéis e processos, encaminhados ao
Departamento;
- executar os serviços de datilografia do Departamento de Obras e Viação;
- expedição de plantas e requerimento de casas populares;
- expedição de alvarás em geral e habite-se;
- arquivo de processos do Departamento de Obras e Viação e fichas de construção;
- desentranhamento de papéis;
- cálculo de plantas para construção e certidões;
- registro de engenheiros.
2. por intermédio da Secção de Pessoal e Material:
- organização e execução de folhas de pagamento do pessoal, empreiteiros e fornecedores;
- controle e tombamento do material de escritório, vendido, comprado e consumido;
- movimentação geral dos papéis de pessoal;
- anotação em fichas das ocorrências com servidores e comunicação ao Departamento do Pessoal;
- controle de contribuição aos institutos de previdência;
- controle de verbas.
b) pela Subdiretoria de Execução de Obras:
I - por intermédio da Divisão de Serviços Públicos:
1. através da Subdivisão de Transportes e Oficinas:
- dirigir a garagem municipal;
- controlar a distribuição de veículos de carga e pessoal;
- manutenção, abastecimento e reforma de veículos e máquinas;
- ferragem de animais;
- manter sub-almoxarifado de peças e ferramentas.
2. através do Serviço de Limpeza Pública;
- coleta de lixo;
- varreção e limpeza de ruas e praças e conservação de mitório;
-
higienização em geral - aplicação de ervicidas;
- lavagem e irrigação de feiras e túneis;
- serviço de cocheiras.
II - por intermédio da Divisão de Conservação e Construção de Vias Públicas:
1. através da Subdivisão de Vias Públicas;
- conservação de vias públicas em geral;
- pavimentação por administração direta;
- fiscalização de obras novas;
- execução de guias e sarjetas;
- medição de obras executadas;
- execução e fiscalização de passeios;
- sinalização e obras de segurança do tráfego;
- laboratório de solos e pavimentação.
2. através da Subdivisão de Estradas de Rodagem:
- construção, e reforma de bueiros e pontes;
- construção de estradas: administração direta e fiscalização de obras empreitadas;
- sinalização e obras de segurança do tráfego;
- medição de obras;
- conservação de estradas em terra e pavimentadas;
III - por intermédio da Divisão de Obras Públicas:
1. através da Secção de Depósito, Pré-fabricados e Almoxarifado:
- fabricação de guias, tubos, postes, vigas pré-isoladas;
- fabricação de telas para alambrados, funilaria, formas em geral;
- serviço de carpintaria;
- controle e armazenamento de materiais de construção;
- fornecimento de argamassas, reboque e concreto;
2. através da Subdivisão de Obras Públicas:
- obras de galerias, canais, erosão e córregos;
- conservação de próprios municipais;
- construção de obras por administração direta (edificações);
- fiscalização de obras empreitadas;
- obras gerais de saneamento;
IV - por intermédio da Divisão de Serviços de Utilidade Pública:
- estudo e controle de transportes coletivos municipais;
- estudo da manutenção e extensão da iluminação pública, inclusive a domiciliar;
- controle dos assuntos sobre eletricidade;
- serviços telefônicos em geral;
- fiscalização de elevadores;
V - por intermédio da Divisão de Parques e Jardins:
- arborização, replante e poda de árvores;
- conservação dos jardins públicos e dos próprios municipais;
- execução de novos jardins;
- manutenção de viveiros, venda de mudas, obtenção e permuta de espécies novas;
- extinção de formigueiros de jardins públicos;
- manutenção de animais e aves;
- administração dos Parques Taquaral, Jequitibás, dos Alemães, etc.
c) Pela Sub-diretoria de Planejamento:
I - por intermédio da Divisão de Obras Particulares:
1. através da Sub-divisão de Casas Populares:
- plantas de situação de casas populares;
- aprovação, fiscalização, orientação e assistência técnica e estética das casas populares;
- habite-se das casas populares;
2. através da Sub-divisão de Fiscalização de Obras:
- aprovação, fiscalização e habite-se de obras particulares;
- vistorias técnicas em cinemas, parques, circos,clubes, etc;
- interdição e embargo de obras:
- iscalização de materiais depositados nas vias públicas;
- vistoria para abertura de firmas;
- aprovação de anúncios, letreiros e cartazes;
- aprovação de construção de túmulos;
- aprovação de sub-divisão de lotes;
- executar o zoneamento do Município;
II - por intermédio da Divisão de Projetos e Orçamento:
1. através da Sub-divisão de Orçamentos:
- orçamentos de obras civis;
- orçamentos de obras arquitetônicas;
- elementos para editais e memoriais;
-
pesquisa do mercado de construção civil;
2. através da Sub-divisão de Projetos Arquitetônicos:
- projeto de obras municipais;
- atualização dos projetos de casas populares;
- projetos de parques e jardins;
- projetos de obras monumentais;
3. através da Sub-divisão de Projetos Civis:
- projetos de obra de arte em geral;
- projeto de pavimentação;
- plano e projetos de galerias;
- projetos de estruturas;
- projetos de ruas e estradas;
III - por intermédio da Divisão de Planejamento e Urbanismo:
1. através da Sub-divisão de Planejamento, Documentação e Pesquisa;
- levantamento de dados humanos, sociais, e territoriais do Município;
- controle estatístico das atividades do Departamento de Obras e Viação;
- documentação estatística das atividades da Prefeitura;
- pesquisa e fornecimento de dados para trabalhos do Departamento de Obras e Viação;
- elaboração do plano geral de urbanismo do Município;
- fornecimento de diretrizes aos loteamentos, sua verificação e aprovação;
- previsão de elementos para futuros melhoramentos e fornecimento de elementos para revisão do Código de Obras;
IV - por intermédio da Divisão de Cadastro e Patrimônio:
1. através da Secção de Imóveis e Certidões:
- relação mensal de habite-se;
- fornecimento de certidões e averbação;
- transferência de escrituras;
- fornecimento à Secretaria da Fazenda de dados para lançamento e atualização dos tributos imobiliários;
- numeração de prédios;
2. através da Sub-divisão de Topografia:
- levantamento aerofotogramétrico do Município;
- levantamento e atualização das plantas da sede e distritos;
- cadastro dos quarteirões da sede e distritos;
- demarcação de alinhamentos das novas construções;
- execução de certidões gráficas;
- controle do patrimônio;
- controle da denominação de ruas com o respectivo emplacamento;
- conferência de escrituras de interesse municipal;
- avaliação em geral e supervisão das avaliações de imóveis para lançamento do imposto de transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos;
V - pela Secção de Arquivos e Cópias Heliográficas:
- organização de catálogos e fichários;
- aquisição de obras, assinaturas de publicações e conservação, tradução;
- arquivo de artigos e recortes em geral;
- controle de circulação das obras;
- execução de cópias heliográficas.

Art. 35  O Executivo regulamentará a presente lei, discriminando as funções dos órgãos municipais e as atribuições e competência dos cargos correspondentes.

TÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
  

Art. 36  Os servidores municipais são agrupados nos seguintes quadros:
1. Quadro Administrativo.
2. Quadro de Ensino.
3. Quadro Provisório.
4. Quadro Operário.
5. Corpo de Bombeiros.

Art. 37  O Quadro Administrativo compõe-se dos seguintes cargos:
a) Parte Permanente
I Cargos isolados de provimento em comissão.
II Cargos isolados de provimento efetivo.
III Carreiras.
b) Parte Suplementar
I Cargos isolados de provimento efetivo.
§ Único - Serão extintos à medida que se vagarem:
a) cargos excedentes.
b) cargos da parte suplementar.

Art. 38  O Quadro de Ensino (Q.E.) compreende cargos isolados de provimento efetivo.

Art. 39  O Quadro Provisório (Q.P.) compõe-se dos cargos isolados de provimento efetivo, criados pelo Decreto-lei nº 358 de 16/12/1946, que não
foram incluídos no Q.A.

Art. 40  O Quadro de Operários (Q.O.), compreende os extranumerários:
I - Diaristas
II - Tarefeiros
III Contratados

Art. 41  O Corpo de Bombeiros, como entidade de constituição distinta, com regulamento próprio à natureza de suas funções, assegura aos seus   componentes, no que for aplicável, o disposto para os funcionários, do Quadro Administrativo.

Art. 42  Ficam criados todos os cargos constantes das tabelas anexas, na parte designada por "situação nova".

Art. 43  Ficam extintos todos os cargos ou funções não constantes das tabelas anexas que não figurem na parte designada por ''situação nova".

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
 

Art. 44  Os cargos vagos isolados e iniciais das carreiras existentes serão providos com servidores municipais habilitados.
§ único  A habilitação de que trata este artigo, será aferida pela Secretaria competente, que apresentará ao Prefeito lista enumerativa dos servidores credenciados.

Art. 45  O provimento dos cargos isolados e de carreira abaixo-relacionados, far-se-á mediante concurso interno de suficiência funcional, entre servidores municipais que preencham os requisitos seguintes:
1. fiscal de Alimentação - curso ginasial completo ou equivalente.
2. Metrologista curso de metrologista.
3. Fiscal de Obras - curso ginasial completo ou equivalente.
4. Desenhista - curso de desenho realizado em escola oficial ou livre reconhecida.
5. Lançador - curso ginasial e colegial (segundo ciclo) completo ou equivalente.
6. Avaliador - curso ginasial completo ou equivalente .
7. Técnico em Contabilidade - curso comercial técnico de contabilidade, do segundo ciclo.
8. Assistente de Advogado - curso colegial completo.
9. Auxiliar de Engenheiro - curso científico completo ou equivalente de grau médio.
10. Químico Auxiliar - curso técnico de química industrial.
11. Enfermeiro - curso de enfermagem.
12. Auxiliar de Enfermagem - curso de auxiliar de enfermagem ou equivalente.
13. Licenciado Agrimensor - registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
14. Fiscal de Rendas Municipais - curso comercial técnico de contabilidade, do segundo ciclo.

Art. 46  Os ocupantes, a qualquer título, há mais de um ano, dos cargos ou funções mencionadas no artigo anterior, ficarão dispensados dos   requisitos enumerados, submetendo-se, porém ao concurso interno de suficiência funcional.
§ Único  Os servidores municipais, que não lograrem aprovação no concurso interno, se funcionários, voltarão a exercer os cargos de que são titulares, se extranumerários, integrarão a carreira de escriturário, nos padrões correspondentes à classe inicial.

Art. 47  O provimento dos cargos de Chefe de Sub-divisão, Sub-diretor e Diretor de Departamento. Assessor Administrativo, Assessor Jurídico e Diretor de Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, Dentista, Bibliotecário, Contador-Chefe, Médico e Assistente Social, far-se-á mediante concurso interno de suficiência funcional, entre servidores municipais, que sejam portadores de diploma de curso superior, a saber:
1. Chefe de Sub-divisão, Chefe de Divisão, Sub-diretor e Diretor do Departamento Legal, Assessor Jurídico - diploma de Ciências Jurídicas e Sociais.
2. Diretor da Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas - diploma de Ciências Econômicas.
3. Chefe de Sub-divisão, Chefe de Divisão, Sub-diretor, Diretor dos Departamentos de Obras e Viação e Águas e Esgotos - diplomas de Engenharia ou Arquitetura.
4. Médico, Chefe de Sub-divisão, Chefe de Divisão e Diretor do Departamento de Assistência e Alimentação Pública - diplomas de Medicina e Medicina Veterinária.
5. Contador-chefe, Chefe de Divisão e Diretor do Departamento das Finanças - diploma de Ciências Contábeis e Atuariais.
6. Dentista e Dentista-Chefe - diploma de Odontologia.
7. Bibliotecária e Bibliotecária-Chefe - diploma de Biblioteconomia
8. Assistente Social - diploma de Serviço Social
9. Diretor do Departamento do Pessoal, Departamento de Vigilância e Fiscalização, Departamento de Ensino e Difusão Cultural e Departamento do Expediente; Assessor Administrativo - diploma de curso de ensino superior; respeitada a situação atual dos seus titulares.
§1º  É assegurada aos beneficiários da Lei Municipal nº 2.657, de 27/2/1962, a situação decorrente da referida lei.
§2º  É facultado ao Prefeito o livre provimento do cargo de Diretor de Secretaria do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas por servidores que conte mais de 10 (dez) anos de serviço público municipal, e com conhecimento especializado sobre matéria tributária.
§3º  Fica prevista a alteração dos padrões dos cargos de bibliotecário e bibliotecário-chefe para referência 39 e 47, uma vez modificada a duração do curso de Biblioteconomia.

Art. 48  Fica facultada, independentemente da época própria e do interstício, a movimentação das carreiras, através de promoções.

Art. 49  Aos titulares dos cargos transformados por esta Lei fica assegurado, independentemente de concurso, o direito de provimento nos novos
resultantes da transformação.

Art. 50  Após a lotação dos quadros da Prefeitura, pelas formas previstas na presente lei, os cargos vagos e os que se vagarem, serão providos mediante concurso, respeitados os requisitos especiais para nomeação , estabelecidos nos artigos 45 e 47 desta lei.

CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS DO Q.A. E Q.E.

Art. 51  Os vencimentos dos servidores municipais do Q.A. e Q.E., correspondem ao salário mínimo em vigor multiplicado pelos parâmetros de
cada referência, conforme tabela anexa.
§1º  Os vencimentos constantes da tabela anexa referem-se a jornada normal de trabalho, de 33 horas semanais.
§2º  Em obediência ao enunciado no artigo 51, o Chefe do Executivo Municipal, fica autorizado a estabelecer o salário móvel, todas as vezes em que se altere o salário mínimo, por determinação legal.

Art. 52  (VETADO)
§ Único  (VETADO) 

Art. 53  (VETADO)

Art. 54  Os servidores municipais, encarregados da arrecadação de tributos perceberão a gratificação de "quebra de caixa", calculada sobre o padrão do cargo, nas seguintes bases:
15% para os Tesoureiros;
10% para os Fiscais Arrecadadores, Chefes de Serviços dos Cemitérios, Mercado, Matadouro e Cobrador do D.A.E.
§ Único  A gratificação concedida a título de "Quebra de Caixa" incorpora--se aos vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 55  Os funcionários encarregados da arrecadação de tributos ficam obrigados a prestar fiança, na forma seguinte:
Cr$ 1.000.000,00 para o Tesoureiro Chefe;
Cr$ 500.000,00 para os Tesoureiros;
Cr$ 200.000,00 para os Chefes de Serviço dos Cemitérios, Matadouro e Mercado;
Cr$ 100.000,00 para o Fiscal Arrecadador e Cobrador do D.A.E.
§ Único  Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta lei, para os funcionários sujeitos a essa exigência, regularizem a sua situação.

Art. 56  Os Secretário Municipais e o Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas perceberão, a título de remuneração, verba de representação baseada no subsídio fixado para o Prefeito Municipal, nas proporções de 80% e 20% do mesmo, respeitadas as remunerações vigentes, até o término do atual mandato.

Art. 57  A verba estabelecida no artigo anterior, correspondente a 80% aplica-se aos Secretários e ao Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, escolhidos fora do funcionalismo municipal; e a verba do 20% aos escolhidos dentre os servidores municipais.
§ Único  Os servidores municipais designados para exercer o cargo de Secretário e Presidente do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas terão assegurada a sua situação estipendiária, acrescida de verba de representação de 20%.

Art. 58  Os servidores municipais inativos que perceberem gratificação percentual decorrente do regime de tempo integral é assegurada a importância correspondente à mencionada gratificação, fixada sobre o padrão atual do cargo.

Art. 59  Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 2.657, de 27/02/1962, facultando-se aos beneficiários do mencionado dispositivo a opção entre a situação nele prevista e a estabelecida pela presente lei.
§ Único  A opção de que trata este artigo é de caráter irretratável e deverá ser manifestada em requerimento dirigido ao Prefeito no prazo máximo de 30 dias a partir da promulgação desta Lei.

Art. 60  Os servidores municipais cujos proventos são calculados com base no padrão do cargo de Secretário, poderão optar em caráter irretratável entre a atual situação e a outorgada aos cargos de Diretor, pela presente lei.

CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO Q.P., Q.O. E C.B.

Art. 61  Os salários dos servidores municipais do Q.O., terão a mesma modalidade dos vencimentos do Q.A., ou seja, serão proporcionais ao salário mínimo pago pela Prefeitura, fixados através de decretos.

Art. 62  Os vencimentos do Q.P. e C.B. são fixados segundo as respectivas tabelas anexas.

Art. 63  É facultado aos servidores do Q.P. optar pela transferência para o Q.O. em função correspondente ou por meio de reclassificação de função, assegurados os direitos e vantagens atuais.
§ Único  O direito de opção poderá ser exercido em até 60 dias após a promulgação da presente lei.

Art. 64  Os servidores do Q.O., serão reclassificados, automaticamente, desde que estejam exercendo por período superior a 180 dias ininterruptos, função superior à de sua classificação.
§ Único  Para a reclassificação deverá manifestar-se obrigatoriamente o Departamento competente.

Art. 65  Os servidores do Q.O., serão promovidos dentro da própria função, automaticamente para a referência superior, desde que atinjam número de pontos suficientes, aferidos pelo Departamento competente.
§ Único  O valor e escala dos pontos serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Executivo.

Art. 66  Os servidores do Q.O., classificados em função de referência maior do que a que realmente exercem, deverão optar, no prazo de 30 dias, entre a função em que estão classificados e a estão exercendo.
§ Único  Ficam excluídos aqueles que, comprovadamente, através de lauda da Assitência Municipal, estejam incapacitados para o exercício da função em que estão classificados, desde que a tenham exercido por período superior a  5 anos.
  

Art. 67  A tabela de vencimentos do Q.P., corresponde a 48 horas semanais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 68  Enquanto não se proceder ao concurso para o provimento dos cargos, fica assegurada aos servidores municipais a situação funcional  existente na data da promulgação desta lei.

Art. 69  A criação de qualquer cargo ou função no serviço municipal, será precedida de estudo por uma Comissão especial nomeada pelo Prefeito, para a fixação dos coeficientes proporcionais.

Art. 70  Na hipótese de acumulação de férias, por período superior a 2 (dois), anos, por absoluta necessidade de serviço, fica assegurado ao servidor municipal o direito de gozo integral dos períodos de férias acumulados ou requerer a contagem desses períodos, em dobro, para efeito de disponibilidade, aposentadoria (VETADO).

Art. 71  Os servidores municipais que contarem com mais de 30 anos de serviço público municipal, exclusivamente, perceberão gratificação  percentual de 1% ao ano até o máximo de 5%, pagável após a aposentadoria.

Art. 72  Continuam em vigor as disposições da Lei nº 2.648, de 24/01/1962, relativas ao provimento dos cargos de Presidente e Assessor Jurídico  do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas.

Art. 73  (VETADO).

Art. 74  Os benefícios da presente lei estendem-se aos inativos.

Art. 75  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.   

Art. 76  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 16 de janeiro de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal.

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 16 de janeiro de 1963.

DR. PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente  

ANEXO