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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3041, DE 13 DE MAIO DE 1964

REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Regulamentada pelo Decreto nº 2.320, de 08/06/1964

Adota normas punitivas para o comércio de gêneros alimentícios e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:  

Art. 1º Os estabelecimentos, abertos ou fechados, industriais, comerciais e similares, comerciais individuais, ambulantes e feirantes sujeitos ao tabelamento de preços de suas mercadorias e medidas e pesos exatos, não obedecendo ao que consta do tabelamento e da exatidão de medidas e pesos, nos termos da Legislação competente, ou ainda sonegando gêneros essenciais à alimentação pública, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Na primeira infração - pena de advertência através de portaria do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores mediante simples representação do povo, ou de funcionário a quem esteja cometida função fiscalizadora, desde que a irregularidade esteja devidamente comprovada;
b) Na segunda infração - cassação do alvará ou da licença comercial por 15 (quinze) dias;
c) Na terceira infração - cassação do alvará ou da licença comercial por 60 (sessenta) dias, e comunicação à autoridade policial.
§ 1º  Em nova reincidência, ser-lhes-á aplicada pena de cassação definitiva do alvará ou da licença comercial.
§ 2º  Em qualquer caso, será enviada ao infrator uma cópia do auto da infração e outra cópia será afixada no saguão da Prefeitura Municipal e publicada na parte oficial.
§ 3º  Na repartição fiscal deverá ser mantida uma ficha ou registro dos infratores, em que se especificarão as suas infrações, e os processos deverão ser instruídos com certidões dessa repartição, negativa ou positiva da infração.
  

Art. 2º No processo de cassação, que será sumário I facultar-se-á ao comerciante ou industrial a produção de defesa escrita, dentro do prazo de 48 horas, contadas da intimação.  

Art. 3º Do despacho do Sr. Chefe do Executivo que determinar a cassação do alvará de licença, caberá recurso, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação, à Câmara Municipal.  

Art. 4º O Chefe do Govêrno Municipal, toda vez que, em virtude desta Lei, cassar definitivamente a licença de qualquer comerciante, deverá comunicá-lo à Delegacia Regional de Polícia, para as providências de estilo.
Parágrafo Único.  Essa comunicação será instruída com certidões de tôdas as infrações.
  

Art. 5º Dentro do prazo de 10 (déis) dias, a partir da promulgação, o Sr. Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei.  

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas aos 13 de maio de 1.964.  

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
  

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 13 de maio de 1.964.  

LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor Interino do Departamento do Expediente

  


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