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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.202 DE 7 DE JANEIRO DE 1965

Altera a Lei nº 19, de 23 de junho de 1948.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI

Art. 1º  Além dos dispositivos constantes da Lei nº 19, de 23 de junho de 1948, passam a viger os seguintes:
a) Nos lotes de 250 metros quadrados, as construções podem ter até 90 metros quadrados e nos lotes de 300 metros quadrados, até 100 metros
quadrados, sendo permitida construção de 45 metros quadrados nas dependências (VETADO);
b) Nas dependências principais fica permitida a construção de abrigos, fachadas, copa e box;
c) Nas edículas de 45 metros quadrados, será permitida a construção de 2 (dois) quartos, sala, cozinha e W.C., que serão considerados como
dependência do prédio principal;
d) No prédio principal será permitida a construção de guarda-roupa embutido e na cozinha, armário-embutido;
e) (VETADO)

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de janeiro de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas.

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 7 de janeiro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.



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