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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.561 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978

(Publicação DOM 08/12/1978 p. 1)

Ver art. 27 da Lei nº 6.031, de 28/12/1988

REGULAMENTA A LEI Nº 4.792 DE 12 DE JUNHO DE 1978, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INDÚSTRIAS POLUIDORAS NO DISTRITO DE SOUSAS

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 39, combinado com o item I, letra "a", do artigo 57, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios),

DECRETA

Art. 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei nº 4.792, de 12 de junho de 1978, que proíbe a instalação e funcionamento de indústrias poluidoras no Distrito de Sousas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 7 de dezembro de 1978.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

REGULAMENTO

DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 1º - As indústrias interessadas na instalação e funcionamento no Distrito de Sousas deverão apresentar prova de que não se constituirão em fontes de poluição ambiental.
§ único - A prova a que se refere o presente artigo restringir-se-á à apresentação de certidão, de que o projeto industrial apresentado pelo interessado não envolve qualquer das modalidades de poluição ambiental, expedida pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente CETESB, órgão encarregado da aplicação da Lei Estadual nº 997, de 31 de maio de 1976.

Artigo 2º - As indústrias em funcionamento no Distrito de Sousas, deverão manter em perfeitas condições de funcionamento suas instalações e equipamentos destinados a evitar a poluição ambiental.

DAS PENALIDADES

Artigo 3º - A Prefeitura Municipal de Campinas, no âmbito de sua competência, cassará temporariamente as licenças de funcionamento das indústrias que passarem a constituir-se em fontes de poluição, até que os responsáveis pelas mesmas providenciem a execução dos serviços necessários ao seu enquadramento aos padrões da lincença inicial.
Parágrafo único - Não sendo a cassação de competência Municipal, a Prefeitura oficiará aos órgãos estaduais e federais competentes para cassar as licenças de funcionamento das indústrias que passaram a constituir-se em fontes de poluição.

Artigo 4º - As penalidades previstas neste regulamento serão aplicadas pelo Prefeito Municipal e o auto de infração deverá conter o tipo, o prazo para recorrer e o motivo da pena.

Artigo 5º - Os recursos contra os autos de infração serão de exame e competência decisória exclusiva do Prefeito Municipal, e não terão efeito suspensivo.
Parágrafo único - O prazo para interposição do recurso será de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do auto de infração.

PAÇO MUNCIPAL, 7 de dezembro de 1978

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito do Município de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

ENGº AMANDO QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do protocolado nº 12.998, de 26 de maio de 1978, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 1978.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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