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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.812 DE 30 DE JULHO DE 1998

(Publicação DOM 31/07/1998: p. 01) 

REVOGADA pela Lei nº 10.639, de 05/10/2000
Regulamentada pelo Decreto nº 12.956, de 05/10/1998
  

OBRIGA O EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO COMPETENTE, A COBRAR DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), O USO DOS TERRENOS DO MUNICÍPIO ONDE ESTIVER INSTALADOS OS POSTES, AS LINHAS, AS TORRES E AS SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, através de seu órgão competente, obrigado a cobrar da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) o uso dos terrenos do município onde estiverem implantados os postes, as linhas, as torres e as subestações de energia elétrica.  

Parágrafo único. O uso dos terrenos será de locação cobrado mensalmente.  

Art. 2º A Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) terá o prazo de 30 dias após o decreto regulamentador para adequar seus procedimentos ao pagamento no disposto desta lei.  

Parágrafo único. A Companhia Paulista de Força e Luz deverá fornecer os mapas do sistema elétrico do município, quantificando os postes, subestações, alimentadores e locais onde passa a fiação de energia elétrica, e toda vez que houver alteração física da rede com aumento ou diminuição da topografia elétrica, e a CPFL deverá informar esta alteração para adequar a nova cobrança.  

Art. 3º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no disposto desta Lei, determinando os preços incidentes, tanto nas subestações, linhas de transmissão das torres ou de postes existentes no município.  

Parágrafo único. A área física utilizada por cada componente elétrico, como poste de concreto, poste de madeira, torres, fiação aérea, fiação subterrânea, subestação serão levantadas as medições tipograficamente em cada local para incidir a cobrança num valor único da área total do município utilizada.  

Art. 4º O valor arrecadado pela cobrança estipulada nesta Lei será destinado à manutenção e ampliação da rede de iluminação pública do município.  

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

  Paço Municipal, 30 de julho de 1998  

  FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador Antonio Rafful