Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 2.350, DE 05 OUTUBRO DE 1960
REVOGADA pela Lei nº 4.997, de 03/07/1980
Parágrafo único. As empresas vencedoras das concorrências, obrigar-se-ão a publicar nos jornais da terra, balancete anual do seu movimente financeiro.
1 - Fazer com que o serviço de transporte se inicie, diariamente às 5:30 horas e termine uma hora após às 24 horas;
2 - Ter de reserva, além dos carros normalmente em uso, os veículos necessários a fim de que, em caso de acidente, possa a serviço ser mantido sem supressão de viagem;
3 - Ter em dia um registro para cada veículo, indicando a data em que entrou em serviço e as operações ou modificações por que passou;
4 - Comunicar ao Poder Executivo, sempre que houver alteração, os nomes e residências de seus motoristas e cobradores e mais o pessoal que fôr empregado nos veículos, bem como o número de suas carteiras de habilitação, quando fôr o caso;
5 - Remeter, mensalmente, à Prefeitura, dados estatísticos sobre os passageiros transportados, bem como relação das ocorrências dignas de registro, que se verificarem durante o mês;
6 - Fornecer, mensalmente, passes com desconto de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes de escolas primárias, secundárias e de ensino profissional livre devidamente reconhecidas;
7 - Manter uma no mínimo, ou mais linhas circulares, além das que servem os bairros.
Parágrafo único. Os vencedores das concorrências ficarão obrigados a facilitar à Prefeitura o exame, em qualquer época, das condições de segurança dos veículos.
Parágrafo único. Não poderá a concessionária, outrossim, deixar de cumprir outras determinações da Prefeitura, desde que lhe seja assegurada a equação financeira nos termos do artigo 9º, porventura alterada em consequência das modificações do serviço.
Art. 9º Serão asseguradas à concessionária tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a promover junto à concessionária a revogação das cláusulas 13 e 14 do contrato em vigor ou promover a própria revogação do ajuste. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Art. 10 As tarifas poderão ser revistas sempre que uma das partes, concedente ou concessionária, tiver elemento para justificar a revisão. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
Parágrafo único. A revisão tratada neste artigo, somente será concedida pelo Executivo, após parecer do conselho Interministerial de preços que, obrigatoriamente será ouvido, por solicitação do Prefeito. (nova redação de acordo com a Lei nº 4.175, de 22/09/1972)
a) As vias públicas percorridas pelos veículos serão obrigatoriamente dotadas de pavimentação de primeira classe;
b) Tomará a seu cargo o serviço de sinalização dos pontos iniciais e de paradas.
PREFEITO MUNICIPAL
Respondendo pelo Cargo de Diretor do Departamento do Expediente