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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.773 DE 15 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 16/06/1998: p.02)

Ver Decreto nº 12.933, de 31/08/1998

INSTITUI OS JOGOS ESTUDANTIS DE CAMPINAS - JECAM

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam instituídos os JOGOS ESTUDANTIS DE CAMPINAS, doravante denominado simplesmente JECAM, a serem realizados nos  meses de setembro e outubro de cada ano.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Educação e Esportes deverão colocar à disposição do Comitê Organizador a infra-estrutura  necessária ao desenvolvimento dos jogos, desde a fase de planejamento e organização, até a conclusão total dos trabalhos.

Artigo 2º - Estará assegurada a participação das escolas municipais de primeiro grau, sendo que o JECAM destina-se a reunir em competições esportivas e culturais os alunos de 1º e 2º graus.
Parágrafo único - VETADO

Artigo 3º - O JECAM conterá, obrigatoriamente, entre as suas competições as seguintes modalidades:
1 - atletismo;
2 - futsal;
3 - voleibol;
4 - basquete;
5 - handebol;
6 - concurso de poesias, e ou redação, abrangendo temas atuais e educativos e
7 - maratona de matemática.
Parágrafo único - Outras modalidades de competição, culturais ou esportivas, poderão ser incluídas a critério do Comitê Organizador.

Artigo 4º - O JECAM tem por objetivos:
1 - Promover a integração e o congraçamento dos alunos das unidades escolares da cidade;
2 - Promover o esporte no âmbito escolar;
3 - Estimular nos jovens a prática de atividades esportivas;
4 - Desenvolver nos jovens o interesse por temas culturais;
5 - Oferecer oportunidade para surgimento de novos talentos esportivos e culturais;
6 - Criar condições para uma aproximação maior entre escola e comunidade, visando o desenvolvimento completo do educando.

Artigo 5º - O JECAM será organizado e dirigido por um Comitê Organizador assim composto:
1 - Presidente;
2 - Dois Professores de Educação Física da rede municipal de educação;
3 - Dois Professores de Educação Física da rede estadual de educação;
4 - Dois Professores de Educação Física da rede privada de educação;
5 - Dois Professores de Educação Física da Secretaria Municipal de Esportes;
6 - Três Professores de Língua Portuguesa, sendo um de cada rede de educação;
7 - Três Professores de Matemática, sendo um de cada rede de educação;
8 - Coordenadores Setoriais de Esportes;
9 - Coordenadores Setoriais de Cultura e Turismo;
10 - Coordenadores Setoriais de Educação;
11 - Por um Representante da Divisão Pedagógica da S.M.E;
12 - Por um Representante de cada Delegacia de Ensino do município;
13 - Por um Representante da rede privada de educação;
14 - Por dois representantes das Entidades Empresariais de Campinas;
15 - Por dois representantes da Secretaria de Segurança do Município e
16 - Por um representante da Câmara Municipal;
17 - Por um representante da UCES.
Parágrafo único - O Presidente do Comitê Organizador será indicado pelo Prefeito Municipal, sendo os demais membros indicados pelos seus respectivos órgãos.

Artigo 6º - Compete ao Comitê Organizador:
1 - Elaborar e aprovar o regulamento geral e especifico de cada competição do JECAM;
2 - Decidir sobre qualquer questão relativa ao JECAM.

Artigo 7º - O Comitê Organizador poderá firmar convênio com entidades esportivas e/ou culturais, públicas ou privadas visando desenvolver os jogos.
Parágrafo único - O Comitê Organizador poderá, por decisão da maioria de seus membros, solicitar pareceres técnicos de pessoas ou entidades com renomada experiência.

Artigo 8º - O Comitê Organizador, por decisão da maioria de seus membros, poderá firmar contrato de patrocínio para o JECAM, visando cobrir as despesas com arbitragem, materiais esportivos e culturais, divulgação e outras previamente acordadas.
§ 1º - Fica assegurado o direito ao patrocinador de veicular sua publicidade em quaisquer locais onde estiverem acontecendo as competições e nos materiais fornecidos pelo mesmo.
§ 2º - Não serão aceitos patrocínios de cigarros e bebidas alcoólicas.
§ 3º - Na hipótese do patrocinador oficial não fornecer os materiais esportivos e culturais, é facultado as unidades educacionais buscarem seus próprios patrocinadores.

Artigo 9º - VETADO
1 - VETADO
2 - VETADO
3 - VETADO
Parágrafo único - VETADO

Artigo 10º - O JECAM será aberto em solenidade especial que obrigatoriamente conterá:
1 - Execução do Hino Nacional e hasteamento dos Pavilhões Nacional, Estadual, Municipal e do JECAM;
2 - Desfile obrigatório das delegações participantes;
3 - Introdução do fogo olímpico e acendimento da Pira;
4 - Juramento do atleta;
5 - Declaração de abertura do JECAM pelo Prefeito Municipal, ou a autoridade maior presente;
6 - Apresentação de atividades artísticas, culturais e esportivas a critério do Comitê Organizador, limitada ao tempo estabelecido para toda a solenidade;
§ 1o - Na primeira edição dos jogos a tocha será acesa no Paço Municipal e conduzida por jovens estudantes e atletas de renome da cidade em revezamento até o local em que se realiza a solenidade de abertura.
§ 2o - Nas edições seguintes a tocha será acesa na unidade escolar que foi campeã da cidade no JECAM do ano anterior.

Artigo 11º - O JECAM será encerrado em solenidade especial que obrigatoriamente conterá:
1 - Premiação das equipes campeãs gerais do JECAM por modalidade;
2 - Apagamento da Pira Olímpica e saída do fogo simbólico;
3 - Pronunciamento do Prefeito Municipal ou autoridade maior presente;
4 - Apresentação de atividades artísticas, culturais e esportivas a critério do Comitê Organizador, limitada ao tempo estabelecido para toda a solenidade.
Parágrafo único - Antecedendo à solenidade de encerramento poderá ser realizado jogo final de alguma modalidade esportiva em disputa, a critério do Comitê Organizador.

Artigo 12º - A premiação das equipes se dará da seguinte forma:
1 - Ao término da fase semifinal, para as equipes classificadas em primeiro, segundo e terceiro lugares em cada DRO.
2 - Ao término da fase final, para as equipes campeãs, vice-campeãs e terceiras colocadas do JECAM.

Artigo 13º - Será declarada campeã geral do JECAM a escola que auferir o maior número de pontos durante a realização dos jogos, cujos critérios serão definidos pelo Comitê Organizador.

Artigo 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de junho de 1998

FRANICISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Roberto Frati