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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES

DECRETO Nº 18.230 DE 16 DE JANEIRO DE 2014

(Publicação DOM 23/01/2014: 01)

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO EXERCÍCIO DE 2014 E INÍCIO DO ANO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo a população,

DECRETA:

Art. 1º - Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas Fundações públicas:

I - Feriados Nacionais em 2014, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:

a) 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes;

b) de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho;

c) 07 de setembro, domingo, Independência do Brasil;

d) 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida;

e) 02 de novembro, domingo, Finados;

f) 15 de novembro, sábado, Proclamação da República;

g) 25 de dezembro, quinta-feira, Natal;

II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2015, quinta-feira, Confraternização Universal;

III - Feriado Estadual em 2014: o dia 09 de julho de 2014, quarta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;

IV - Feriados Municipais em 2014:

a) 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173 , de 28 de junho de 1949;

b) 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173 , de 28 de junho de 1949;

c) 20 de novembro, quinta-feira, Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº 11.128 , de 14 de janeiro de 2002;

d) 08 de dezembro, segunda-feira, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173 , de 28 de junho de 1949.

Art. 2º - Ficam declarados ponto facultativo no exercício de 2014, os dias abaixo relacionados:

I - 03 de março, segunda-feira, Carnaval;

II - 04 de março, terça-feira, Carnaval;

III - 05 de março, quarta-feira de Cinzas, até às 14 horas;

IV - 02 de maio, sexta-feira, após o feriado do Dia do Trabalho;

V - 20 de junho, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;


VI
31 de outubro, sexta-feira, após o dia do Servidor Público; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.510, de 09/10/2014)

VII - 21 de novembro, sexta-feira, após o dia da Consciência Negra;

VIII - 24 de dezembro, quarta-feira, véspera de Natal, após às 14:00 horas;

IX - 26 de dezembro, sexta-feira, após o Natal;

X - 31 de dezembro, quarta-feira, véspera de Ano Novo, após às 14:00 horas.

Parágrafo único . Fica declarado facultativo o ponto no dia 02 de janeiro de 2015, sexta-feira, após o Ano Novo.

Art. 3º - Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos incisos IV, V, VII, IX e parágrafo único do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao da jornada não cumprida, até que se completem as horas a ser compensadas.

Parágrafo único - Os servidores da Secretaria Municipal de Educação, tendo em conta a sua jornada específica, farão a compensação na forma que estabelecer Ordem de Serviço da Secretária Municipal de Educação. (acrescido pelo Decreto nº 18.262 , de 11/02/2014)

Art. 4º - Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.

Art. 5º - Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 6º - O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de janeiro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário De Assuntos Jurídicos

MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário De Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TECNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 2014/10/00539, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe De Gabinete Do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do Departamento De Consultoria Geral